A legislação que rege o inquilinato no Brasil foi criada em um contexto de proteção ao direito de moradia, o que presume uma excessiva preocupação na manutenção e continuidade dos contratos de locação residencial. Deste modo, a lei é silente em vários pontos importantes, obrigando os estudiosos do direito a destrincharem a legislação afim de que ela possa abarcar as variadas situações que se apresentam in concreto.
Uma dessas complicadas situações, diz respeito a saída do inquilino do imóvel antes do termo final do contrato em razão do imóvel apresentar vícios que coloquem em risco a vida e a integridade física do locatário.
Não obstante os problemas já citados, entendemos que o locatário pode devolver o imóvel sem pagar qualquer tipo de valor a título de penalidade quando o imóvel apresenta defeitos físicos que coloquem em risco a integridade dos moradores.
Basta uma combinação de dois artigos previstos na lei 8245/91:
O artigo 9 - que prevê as hipóteses de desfazimento do contrato de locação admite o rompimento em decorrência de infração legal.
Superado este ponto, passamos ao artigo 22 da mesma lei, que elenca uma série de deveres do locador. De acordo com o inciso I, o locador é obrigado a entregar o imóvel em condições de uso. Um pouco além, o inciso IV dispõem que o locador responde pelos defeitos anteriores á locação.
Assim, ambos os artigos citados podem ser combinados de uma forma interessante para subsidiar fundamentos em uma ação rescisória.
Concluindo, entendemos que:
- É dever do locador entregar um imóvel em condições de uso.
- Se o imóvel não apresentar adequadas condições para uma moradia saudável, estaria o locador infringindo dever legal.
- A infração legal por parte do locador justifica desfazimento do contrato de locação.
Erick Jonas Advocacia & Consultoria Jurídica
Fonte: Artigos JusBrasil
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