terça-feira, 24 de maio de 2016

AS DEVOLUÇÕES NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS REGRAS PARA AS RESILIÇÕES


No final do ano passado, foi apresentado pelo senador Romero Jucá um projeto de lei que pretende incluir na Lei de Incorporação Imobiliária artigo para disciplinar os valores e prazos para restituição de valores pelas construtoras em casos de resilição unilateral pelos promitentes compradores.

Referido projeto segue o fluxo do mercado e da atual situação econômica do nosso país. Diante do aumento da taxa de juros e instabilidades econômicas e políticas, o setor da construção civil sofrerá uma retração do Produto Interno Bruto (PIB) da Construção Civil em 5%, tendo como reflexo imediato o aumento significativo das desistências nos compromissos de compra e venda.

Ocorre que, as desistências não são facilmente aceitas pela construtora, o que gera um grande empasse entre as partes com relação a percentual retido e prazos para restituição dos valores, levando a discussão para o Judiciário, que inclusive já se manifestou em algumas ocasiões.

Acredita-se que pensando nisso, o senador apresentou Projeto de Lei (PLS 774) no qual delimita as regras para desfazimento do compromisso de compra e venda.

Na proposta inclui-se a Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária) o artigo 67-A, que assim dispõe: “Em caso de desfazimento do contrato seja mediante o distrato ou resolução por inadimplemento de obrigação do adquirente este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, delas deduzindo-se cumulativamente:” I – a pena convencional, que não poderá exceder a vinte e cinco por cento das quantias pagas”, “II – a comissão de corretagem de cinco por cento do preço de venda”.

Outra definição estipulada no artigo 67-A em seu § 5º e que o valor a ser devolvido ao consumidor será realizado em três parcelas mensais e subsequentes, vencendo-se a primeira após um prazo de carência de doze meses, contados da data do desfazimento do contrato, bem como os valores serão atualizados com base na variação do INCC, tornando-se com termo inicial a data de cada desembolso e como termo inicial a data da restituição ou do pagamento conforme definido em §7º do artigo 67-A.

Já houve emenda ao Projeto de Lei para alterar o termo “adquirente” por “promitente comprador” dos §3º e 6§ do artigo 67-A, bem como alterar a expressão “distrato” por “resilição unilateral”.

O projeto de lei tramita em caráter terminativo, não precisará ir para o plenário do Senado Federal, basta que o projeto seja aprovado pela comissão de constituição e justiça (CCJ) para que seja encaminhado para a Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei já recebeu parecer favorável do presidente da Comissão Senador Benedito de Lira (PP) e seguiu para pauta da comissão em abril deste ano.

Por sua vez, a senadora Marta Suplicy apresentou três emendas ao projeto de Lei, para que o valor retido pelo promitente vendedor não possa exceder 10% (dez por cento), bem como o pagamento (restituição) deverá ser realizado em parcela única, no prazo de cinco dias úteis.

Em princípio, o Projeto de Lei apresentado demostra inúmeros benefícios para as empresas de construção, considerando que reduz em 30% os valores a serem restituídos pelo cliente, bem como estipula um prazo estendido para o reembolso da quantia para o promitente comprador. O projeto inclusive vai ao desencontro com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em decisão proferida em 13/12/2015, no Recurso Especial n.º 814.808/DF, o ministro Moura Ribeiro, estabeleceu a retenção em favor da construtora em 10% do valor pago pelo comprador.

Entretanto, as propostas de emenda apresentada pela senadora Marta Suplicy se demostram mais condizentes com a realidade das recentes decisões e deixam a relação igualitária entre as partes (comprador e vendedor).

Algumas associações de consumidores já se manifestaram no sentindo que o projeto não vai andar no Senado Federal, em decorrência das extremas benesses concedidas para as construtoras, bem como a inexistência de obrigações no caso de rompimento motivada pelas empresas.

Ainda não se sabe quando o projeto de lei terá agenda para ser discutido, tendo em vista a situação política do nosso país. Contudo, o mais importante e que seja analisado com a celeridade necessária a fim de desafogar o Judiciário das ações relativas ao tema e definir critérios a serem adotados para os impasses judiciais.

Pedro Henrique Picco - Advogado atuante na área de Direito da Construção do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados e, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA.

NOTA DO EDITOR:
Clique no link abaixo para acessar o PLS-774/2015:

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