Um fato comum atualmente na aquisição de imóveis em
construção é o atraso na entrega. As construtoras prometem entregar no
prazo, mas vem descumprindo o prometido. O consumidor é vítima de
descumprimento parcial do contrato e deve ser ressarcido
A
meta de qualquer pessoa é realizar o sonho da casa própria. Mesmo quem
mora de aluguel, acalenta o desejo de ser dono do próprio imóvel. Devido
a facilitação do crédito praticada pelo mercado, especialmente as
voltadas para a aquisição de imóveis, milhões de brasileiros, nos
últimos anos, tem firmado contratos de promessas de compra e venda com
construtoras por todo o Brasil.
Entretanto, o fato mais comum na aquisição de imóveis em construção é
o atraso na entrega. As construtoras sempre prometem entregar no prazo,
mas quase sempre descumprem o prometido. O consumidor nesta situação é
vítima de descumprimento parcial do contrato assinado entre ele e a
construtora, tendo o direito de ser ressarcido por isso.
Em casos onde a construtora não cumpra o prazo estipulado em
contrato, o consumidor pode exigir a entrega imediata do imóvel, caso as
obras já estejam concluídas, migrar para outro imóvel com os requisitos
semelhantes àquele que foi comprado, ou desistir da compra e exigir a
restituição do que já pagou, com as devidas correções.
Caso a construtora não atenda as exigências acima, o consumidor pode
entrar com uma ação, podendo requerer por meio de liminar que a
construtora custeie as despesas com aluguel até o fim do processo, além
de danos morais e lucros cessantes, se a situação assim o exigir.
Nesses casos, o consumidor encontra-se amparado pelos
art. 6º e seus incisos (informação adequada e clara ao consumidor,
proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, cláusulas abusivas,
possibilidade de reparação por danos morais e materiais, facilitação de
sua defesa junto aos órgãos administrativos e judiciais, inclusive com a
inversão do ônus da prova), bem como o art. 47, onde consta que
cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é de suma
importância, pois impõe que o consumidor pode exigir, alternativamente e
à sua livre escolha requerer a substituição do imóvel por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
O principal meio de defesa das construtoras para
justificar o atraso aquilo que se conhece como cláusulas de tolerância,
que concede as construtoras o direito de atrasar a entrega da obra, além
do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus.
Esta cláusula é ilegal e pode ser questionada
judicialmente. Um dos princípios básicos do Direito do Consumidor é o do
equilíbrio das relações de consumo, devendo ser esta equilibrada tanto
nos direitos quanto nos deveres das partes envolvidas, e o desequilíbrio
nessa delicada relação acarreta violação frontal ao art. 51 do Código
de Defesa do Consumidor.
Quando o contrato confere à construtora o direito de
atrasar o cumprimento de sua obrigação de entregar o imóvel ao
consumidor, o mesmo direito lhe deve ser concedido de modo a ter um
“prazo de carência” para a realização dos pagamentos das parcelas do bem
adquirido. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora, sem
que o consumidor seja igualmente beneficiado dessa prerrogativa, houve
desrespeito à exigência ao Código de Defesa do Consumidor no que se
refere ao equilíbrio contratual. Tal entendimento já se encontra
consagrado em nosso tribunais superiores.
Desta forma, se o consumidor adquiriu um imóvel e a
construtora não o entregou no prazo estipulado em contrato, e tentar se
esquivar de sua responsabilidade alegando prazo extra de 180 dias para
entrega do mesmo, é possível recorrer ao judiciário para coibir todos
esses abusos praticados pelas construtoras.
Autor: Rui Licinio de Castro Paixão Filho
Fonte: meuadvogado.com.br
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