Labirinto tributário leva empresários e proprietários a equívocos
A pessoa física que recebe valores razoáveis a título de aluguéis ou
arrendamento precisa constituir uma pessoa jurídica para tributar tais
receitas. A diferença de custo com o imposto de renda pode chegar a até
16,17% ao mês, ou uma economia de até R$ 1.940,40 reais ao ano para cada
R$ 1.000,00 reais de aluguéis recebidos ao mês.
A difusão do uso de pessoas jurídicas para fins de abrigar bens imóveis
com finalidades ligadas ao planejamento tributário, patrimonial e
sucessório, através das chamadas holdings patrimoniais, enseja
frequentes questionamentos e equívocos no meio empresarial e no meio
rural. Não raro em nossas atividades profissionais nos deparamos com
empresários e produtores rurais que ostentam preconceitos e paradigmas
quanto ao tema, cuja manutenção os impede de gerir e planejar seus
negócios e patrimônio da maneira mais adequada. Por tal razão, decidimos
dedicar neste breve artigo algumas linhas gerais sobre o tema.
Para nós parece importante trazer à luz o fato de que como regra geral
não incide nenhum imposto municipal, estadual ou federal sobre a
transmissão de bens imóveis do patrimônio de uma pessoa física para o de
uma pessoa jurídica ou vice-versa, nas hipóteses em que essa
transferência ocorra a título de integralização de capital ou por
ocasião da extinção ou transformação da empresa. A Constituição Federal
destina a estes tipos de operações uma imunidade que as salvaguarda da
incidência do imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, ou ITBI como é vulgarmente conhecido, e
cuja competência para exigir é municipal. Esta imunidade tem o nítido
viés de estimular a criação de pessoas jurídicas, fomentando a atividade
econômica e o empreendedorismo.
Mas como toda regra, a imunidade comporta exceções. Na hipótese de a
pessoa jurídica em cujo capital é integralizado o imóvel ter como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o imposto é devido,
pois está fora do alcance da imunidade.
Importante frisar que isso não significa dizer que o imposto incidirá
se a pessoa jurídica locar, comprar ou vender imóveis. Também não
significa dizer que o imposto incidirá caso a pessoa jurídica tenha em
seu objeto social qualquer uma destas atividades. Com efeito, a exceção à
imunidade não veda o exercício destas atividades, o que é vedado é que
ela constitua atividade preponderante da empresa.
A lei, para estes casos, conceitua como atividade preponderante aquela
que representa mais de 50% das receitas operacionais da pessoa jurídica.
Esse detalhe na legislação é importante porque com alguma criatividade
possibilita que um ou mais imóveis sejam integralizados a uma pessoa
jurídica com o fim específico de locação ou compra e venda, desde que
essas receitas não sejam superiores a 50% da receita total da empresa,
mormente considerando que o período de apuração desta preponderância
será de 3 a 4 anos, dependendo da circunstância.
Assim, jogando com o tempo ou com as atividades operacionais de modo a
evitar ou postergar o ITBI, torna-se insustentável hoje que uma pessoa
física que receba valores razoáveis a título de aluguéis ou arrendamento
não constitua uma pessoa jurídica para tributar tais receitas. A
diferença de custo tributário com o imposto de renda pode chegar a até
16,17% ao mês, ou uma economia de até R$ 1.940,40 reais ao ano para cada
R$ 1.000,00 reais de aluguéis recebidos ao mês.
Estes números mostram que ainda que haja a incidência do ITBI sobre a
transmissão, cuja alíquota normalmente é de cerca de 3%, considerando
que o seu adimplemento ficará postergado para três anos contados da
constituição da empresa, ainda assim justifica-se financeiramente a
constituição da pessoa jurídica, dependendo do valor mensal dos aluguéis
e do valor dos imóveis, uma vez que a economia de imposto de renda
poderá cobrir com sobras os custos com o imposto de transmissão.
O tema aqui tratado retrata um planejamento tributário extremamente
simples, seguro e de alta performance e resultados. Mas cumpre advertir
que uma série de cuidados devem ser tomados no sentido de evitar ou
postergar a incidência do ITBI e mesmo do imposto de renda sobre o ganho
de capital. Prefeituras e a Receita Federal “escondem”, em suas
respectivas legislações, nuances interpretativas que podem fazer o tiro
sair pela culatra.
O aspecto societário que envolve questões contratuais e legislativas em
torno do controle e gestão do patrimônio também deve ser visto com
muito cuidado. Regimes de casamento e questões sucessórias também têm
influência sobre o tema aqui tratado, razão pela qual antes de qualquer
atitude recomenda-se sempre um olhar sistêmico e aprofundado.
Autor: Ricardo Paz Gonçalves
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS; Advogado inscrito
na OAB-RS sob nº 75.209; Extensão em Gestão Tributária Empresarial pela
FEEVALE, Consultor externo do Sebrae-RS nas áreas de Políticas Públicas e
Desenvolvimento de Metodologias; Membro ativo da Fundação Escola
Superior de Direito Tributário (FESDT).
Fonte: Revista Jus Naviganti
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