domingo, 27 de junho de 2010

BOX DE GARAGEM DIVERSO AO PERTENCENTE À UNIDADE ADQUIRIDA GERA INDENIZAÇÃO AO COMPRADOR


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma imobiliária a indenizar em R$ 10 mil o comprador de um apartamento localizado no bairro Anchieta, porque o corretor mostrou-lhe um box de garagem diverso do pertencente à unidade adquirida. O box mostrado era maior e melhor localizado do que o box real. O valor da indenização corresponde à diferença entre o valor do apartamento que possui o box maior e o que possui o menor.
Segundo os autos, A.W.J., interessado em adquirir um apartamento, foi levado por um corretor até um imóvel localizado na rua Odilon Braga, bairro Anchieta. Na ocasião, o corretor mostrou ao interessado um box de garagem que supostamente pertenceria à unidade em que estava interessado.
As negociações seguiram até culminar no fechamento do contrato de compra e venda. Todavia, o comprador foi até o apartamento para receber as chaves do antigo proprietário e, na ocasião, para sua surpresa, constatou que a vaga destinada à sua unidade era diversa da anteriormente mostrada. O ex-proprietário disse-lhe que tinha informado a vaga correta à imobiliária.
Segundo alega o comprador, a vaga mostrada pelo corretor era maior, comportando dois veículos, e melhor localizada. Ele constatou que seu veículo, inclusive, nem mesmo cabia na vaga verdadeira.
A.W.J. ajuizou então a ação contra a imobiliária, pedindo uma indenização por danos materiais, correspondente à diferença do preço do imóvel, já que possuía vaga inferior. A ré, em sua defesa, argumentou que o adquirente, na oportunidade da visita, havia conhecido todas as dependências pertencentes ao apartamento.
Através de prova pericial, foi constatado que o box apresentado ao comprador possui área de 23,99 m², enquanto o que realmente correspondia ao seu imóvel tinha apenas 18,01 m², área reduzida em razão da existência de um depósito junto à parede lateral do prédio.
A juíza da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que o comprador tinha direito à indenização e fixou-a em R$ 10 mil, valor apontado por perito oficial como a diferença entre o preço do apartamento com a vaga maior e o outro com a menor.
A imobiliária recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores que julgaram a apelação mantiveram a sentença de 1ª instância. Segundo o relator, "ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviços da imobiliária, que induziu o comprador a erro".

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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