Assunto inédito é a possibilidade de usucapião de multipropriedade, pela utilização de fração de tempo alheia pelo lapso temporal exigido por lei.
Antes de iniciarmos, é importante compreender o que é exatamente a multipropriedade, instituto este previsto nos arts. 1.358-B e seguintes.
Em breves linhas a multipropriedade é o regime jurídico em que o condômino é possuidor de uma fração de tempo, ou seja, pode usar um imóvel por determinado período anual, nunca inferior a 7 dias (intercalados ou corridos).
Neste caso temos que o condômino é proprietário de duas coisas: fração ideal do imóvel e fração temporal de uso, gozo, disposição e sequela.
Assim, a posse que o multiproprietário exerce é temporal, limitada a certo período temporal.
Nos resta compreender como se daria a usucapião de fração temporal alheia.
Para que esteja configurada a posse ad usucapionem, além do animus domini é necessária a posse sem oposição pelo prazo legal.
Tratando-se de multipropriedade, a posse que gerará a usucapião é aquela exercida após escoada a fração temporal que o possuidor é legitimo proprietário.
Exemplo:
"Quitéria é multiproprietária de uma fração temporal de 10 dias sobre o apartamento 15, do 1º andar do Condomínio Edifício Pasto Grande".
No 11º dia começa a correr a prescrição aquisitiva da usucapião sobre o tempo adicional que ela estiver usufruindo do imóvel.
É uma tese ousada que submeto a censura dos estimados leitores, mas vejo certo sentido, não?
Cesar Augusto Machado é Advogado, Pós Graduando em D. Imobiliário e Técnico em Transações Imobiliárias
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário