Procedimentos para aquisição de um imóvel
Ao decidir adquirir um imóvel, é preciso estar ciente de que existem algumas fases burocráticas que devem ser cumpridas antes da transferência da propriedade do imóvel. Entre os diversos documentos que serão submetidos ao cartório de notas, existem também outros documentos a serem apresentados no cartório de registro de imóvel.
Inúmeras pessoas têm a irreal compreensão de que basta ter a escritura ou o contrato de compra e venda assinado para se tornar proprietário do bem adquirido. Todavia, nos termos da legislação brasileira, o que estabelece o direito de propriedade é o registro da escritura de compra e venda, sacramentando a transferência da propriedade do imóvel.
Para que serve o registro de imóvel
Como dito, para transferir o imóvel para o seu nome não basta assinar o contrato de compra e venda ou lavrar a escritura do imóvel em cartório de notas. Urge registrar esse instrumento na matrícula do bem no competente Cartório de Registro de Imóveis. Somente após tal ato consolida-se a transferência de propriedade.
Além do mais, cada Cartório de Registro de Imóveis é responsável pela matrícula dos imóveis de uma determinada circunscrição. Desta forma, é preciso ir até a unidade competente para realizar os trâmites do imóvel negociado.
Importante frisar que caso você não registre a escritura de compra e venda do imóvel, existe o fundado risco de não consolidação da transferência da propriedade. Isto porque a única forma estabelecida em lei para aquisição da propriedade do imóvel é através do registro na matrícula do bem.
Como obter o registro do imóvel
Existem duas formas de aquisição de imóveis: a) através do pagamento à vista e b) outra através do financiamento imobiliário.
Para consolidar o registro de um imóvel comprado à vista, primeiramente é necessário recorrer a um Tabelião de Notas para a lavrar a escritura. Nesta hipótese, o tabelião vai obter a assinatura dos envolvidos na negociação e lavrará a escritura pública de compra e venda.
Importante frisar que de acordo com a legislação vigente, para imóveis com valor de até 30 salários mínimos nacionais, dispensa-se a lavratura de escritura pública, podendo a negociação ser concretizada através de instrumento particular.
Por outro lado, para aquisição por meio de financiamento imobiliário, será necessário providenciar o Instrumento Particular de Compra e Venda junto à instituição financeira, que terá valor de escritura pública, não precisando ser lavrado no Tabelião de Notas.
Em ambos os casos é obrigatória a quitação de alguns tributos, tais como o ITBI – imposto municipal referente à transferência de um bem imóvel, e em alguns casos uma contraprestação pecuniária denominada laudêmio, àquela em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel.
Ato contínuo, é preciso procurar o Cartório de Registro da circunscrição do imóvel para realizar o processo de registro. Para isso, é preciso a entrega do comprovante de pagamento dos impostos (ITBI), contraprestações, custas e a escritura de compra e venda. Com isso, você consolida o registro na matrícula do imóvel demonstrando a transferência da propriedade do bem.
Distinção entre o registro na matrícula e a lavratura da escritura
Como dito, é preciso reafirmar a importância da documentação imobiliária, e somente através dela é possível estabelecer a condição legal do imóvel almejado, verificando se o bem está com dívidas, se é objeto de alguma ação judicial ou sobre ele recai algum outro ônus.
A Escritura Pública de Compra e Venda é um documento lavrado no cartório de notas, através do qual uma das partes transfere a propriedade do bem imóvel para outra.
Destarte, a Escritura Pública de Compra e Venda de bens imóveis é o documento que formaliza a manifestação de vontade entre um ou mais contratantes (compradores e vendedores) envolvidas e o notarial que tem a responsabilidade de formalizar a compra e venda a fim de que sejam produzidos seus efeitos legais.
Nada obstante, a simples lavratura da escritura pública de compra e venda não transfere de forma automática a propriedade do imóvel para o adquirente, sendo necessário a ação do registro da referida escritura na matrícula do cartório de registro de imóvel.
Somente após o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel no registro de imóveis, o novo adquirente se torna legalmente o novo proprietário do imóvel.
Desta forma, percebe-se que o registro de imóvel é um procedimento obrigatório e fundamental em qualquer transação imobiliária, de modo a consolidar os efeitos produzidos com a lavratura da escritura pública de compra e venda, sendo, portanto, o único meio capaz de garantir a transferência da propriedade do imóvel.
As peculiaridades de acordo com a região
Inexistem grandes diferenças na forma de aquisição do registro de bens imóveis, contudo, o imposto de transmissão (ITBI) é um dos requisitos obrigatórios para o registro da escritura pública em qualquer cidade, isto porque os processos de compra e venda de imóveis são regulamentados por uma legislação federal.
Nesse sentido, o imposto do ITBI é calculado sobre o valor venal do imóvel ou pelo valor da transação, a depender das regras do município onde se situa o imóvel. A alíquota também varia conforme a cidade e podendo chegar até 4% sobre a base de cálculo da transação. A melhor maneira de conferir o valor venal do imóvel, basta conferir o carnê do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Via de regra, o imposto é pago pelo adquirente (comprador), mas o ideal é sempre consultar a legislação do município onde se situa o imóvel, porque tal regra pode variar de acordo com a região.
O registro de imóveis de loteamentos
Os procedimentos de registro de um loteamento não diferem em relação às formalidades de praxe, sendo que, neste caso, é preciso encaminhar a escritura de compra e venda ou a Promessa de Compra e Venda do terreno ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição, também sendo necessário o pagamento do imposto de transmissão (ITBI).
Da mesma forma, para a formalização do registro é preciso conferir o preço, que varia de acordo com cada estado do país e, nestes estados, os valores variam de acordo com o valor do imóvel.
Contudo, esses valores são cobrados com base no valor venal do imóvel, ou seja, no valor da avaliação pela prefeitura, e não no valor da venda efetiva do imóvel.
Portanto, para que não haja surpresas desagradáveis é necessário consultar previamente o cartório de registro de imóveis da sua região, para verificar o valor a ser pago no registro da escritura de aquisição do imóvel.
Conclusão
A transação imobiliária é um negócio jurídico de risco como qualquer outro e requer cuidados especiais, sendo, portanto, necessário atender as principais exigências relativas ao processo como um todo, para alcançar maior segurança nestas transações.
É preciso atenção ao cumprimento das duas fases do processo, sendo a primeira com os trâmites no cartório de notas para lavratura da escritura de compra e venda, e a segunda com o registro da escritura de compra e venda no cartório de registro de imóveis na matrícula do bem.
Seguindo esses procedimentos, será possível realizar a compra de um imóvel com segurança jurídica.
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário