quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

STJ: Sem registro, cláusula de alienação fiduciária não incide em desistência


Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do comprador que desistiu do negócio que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem dado em garantia para, só então, receber eventuais diferenças do vendedor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária, contra decisão que admitiu a rescisão do contrato de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, com a devolução de 90% dos valores pagos ao comprador.

A desistência ocorreu porque o comprador se viu impossibilitado de arcar com as prestações pactuadas no contrato, que possuía cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Para a imobiliária, o interesse de rescindir o contrato equivale à mora. Assim, o único caminho seria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a venda do bem em leilão, após o qual eventual diferença poderia ser devolvida ao comprador.

Por maioria, a 3ª Turma descartou a argumentação. Sem o registro em cartório do contrato, existe apenas o crédito, sem qualquer garantia. A decisão foi por maioria, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguida pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy apontou que ausência de registro em cartório do contrato impede o leilão para arrematação da em garantia
Gustavo Lima/STJ

Sem registro, sem garantia

No caso da propriedade fiduciária de bem imóvel, aplica-se a Lei 9.514/1997, que em seu artigo 23 aponta expressamente que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Fonte: STJ/CONJUR

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