quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

O avanço no entendimento do CARF no que tange a impossibilidade da tributação da permuta de bens imóveis pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido


No final do ano passado na sessão do dia 10 de novembro de 2020, a 1ª Turma do CARF (órgão máximo no âmbito administrativo) pela primeira vez decidiu pela impossibilidade jurídica da tributação da operação de permuta, sem torna, de bens imóveis pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. (Proc 110080.001020/2005-94).

Há muitos anos a Receita Federal do Brasil vem efetuando autuações pretendendo a tributação dessa operação e os contribuintes vem debatendo esse tema administrativo e judicialmente sem êxito no âmbito administrativo, mas depois de algumas decisões importantes no Poder Judiciário sempre pela neutralidade da expressão econômica e patrimonial do negócio permuta, finalmente temos uma decisão do CARF reconhecendo que a tributação do valor de bem recebido na troca por outro bem contraria a inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, o artigo citado determina que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (I) - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou (II) - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Fato gerador do imposto de renda pressupõe, portanto, a existência de um acréscimo patrimonial, que represente efetivo ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte com aumento do patrimônio líquido.

Definitivamente isso não acorre na operação de permuta, sem torna, de bens imóveis.

Em um negócio jurídico, como na operação de permuta, onde não há efetivamente uma receita e nem mesmo um acréscimo patrimonial, a tributação se apresenta claramente ilícita.

O entendimento que vinha sendo defendido pela Receita Federal do Brasil para justificar tal tributação se baseia em uma ficção jurídica de tributação com base na receita bruta (no caso do lucro presumido) lançada somente para efeitos contábeis das unidades que foram permutadas. O argumento levava em conta a analogia entre a permuta e a compra e venda. Contudo, esta suposta receita nunca existiu posto que não há em tal operação uma efetiva venda das unidades imobiliárias trocadas. Há uma mera substituição de ativos, sem qualquer acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica permutante.

Essa situação era inaceitável e não é por outro motivo que a doutrina especializada rechaça essa pretensão de tributação como vemos em trecho da obra praticabilidade de Justiça tributária - exequibilidade da lei tributária e direitos do contribuinte da ministra Regina Helena Costa citado no voto condutor da referida decisão inédita do CARF:

(...) forçoso concluir que o direito tributário não comporta o emprego de presunções absolutas para efeito de determinar o nascimento de obrigações tributárias, a teor dos princípios da verdade ou da realidade material, da capacidade contributiva e da discriminação constitucional de competências. (2007, pp.167/169)

Nesse sentido, cristalina as lições de Miguel Delgado Gutierrez na obra A Tributação do Ganho de Capital nas Operações de Permuta, onde concluí pela impossibilidade de tributação nas operações de permuta:

"Assim, não se pode afirmar que na permuta ocorre um ganho para qualquer uma das partes, pois, ao realizar o contrato, elas entendem que os bens permutadas possuem valores equivalentes. Por isso, aceitam a troca de um bem pelo outro, como se tivessem igual valor, ainda que de fato não tenham." (2012 p. 73)

Não é por outra razão que a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª região já se manifestou de forma expressa no sentido da impossibilidade de Tributação da permuta (Proc 5010221-77.2016.4.04.7200), decisão essa que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça que corroborou tal entendimento asseverando que "a mera previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta/troca não parece suficiente a ensejar que, nos negócios jurídicos de permuta, haja receita para fins de tributação, no que tange especificamente ao valor do imóvel objeto da transação."

Vale destacar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, parágrafo primeiro, ao tratar da interpretação e integração da legislação tributária veda expressamente que o uso de analogia possa gerar exigência de tributo não previsto em lei. Logo, a tentativa de tributar a permuta pela analogia com a compra e venda viloa frontalmente o espirito da lei.

Assim, é com alívio que os contribuintes recebem a notícia dessa decisão inédita no âmbito da CSRF, já que termos que enveredar pelo caminho do recurso administrativo já sabendo que provavelmente o seu desfecho seria negativo, o que levaria ao necessário ingresso em um processo judicial longo e custoso, a fim de ver reconhecido um direito evidente, é totalmente contraproducente e acarreta uma destruição de valor enorme para sociedade.

*Rafaella Carvalho Corti é advogada e executiva das áreas jurídica e compliance. Pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Registral e Notarial. MBA em Gestão Empresarial.

Atualizado em: 18/2/2021 08:35

Fonte: Migalhas Edilícias

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