quarta-feira, 1 de junho de 2016

ERA UMA CASA MUITO ENGRAÇADA, NÃO TINHA TETO, NÃO TINHA NADA...


Atualmente tem se observado com grande recorrência a solicitação de locatários questionando qual seria o desdobramento jurídico na hipótese de se buscar a rescisão do contato de locação em razão do imóvel locado não apresentar condições adequadas de moradia. A característica principal na grande maioria dos casos é a de que tais condições somente podem ser observadas após algum tempo de permanência no imóvel, fator este que dificulta a busca da rescisão contratual pelos inquilinos.

Locadores e imobiliárias valendo-se então de vistorias de entrada nas quais não é possível apontar defeitos ocultos do imóvel que somente poderão ser percebidos após passado algum tempo da vigência contratual e alicerçados em cláusulas contatuais abusivas, imputam aos locatários a obrigatoriedade de reparos ou o pagamento de multas expressivas pela rescisão antecipada quando os inquilinos optam em deixar a moradia por não suportar os transtornos sofridos pelas más condições de habitabilidade que o imóvel oferece.

Ocorre que, existem situações em que é possível o locatário rescindir o contrato isento do pagamento de multa, bem como eximir-se a realizar determinados reparos no imóvel, ou quando realizados, ser ressarcido das despesas incorridas, fazendo jus a indenização pelos danos ocasionados em seus pertences pessoais e em determinados casos, receber indenização pelos danos morais decorrentes da situação.

Assim é que o artigo 22 da Lei 8245/1991 (Lei do Inquilinato), prescreve como obrigações do locador, dentre outras, a entrega do imóvel em estado adequado ao uso a que se destina, bem como a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

Neste sentido, deve-se anotar que a ocorrência de infiltrações, alagamentos, entupimentos, e outros infortúnios que tenham relação com defeitos em que a constatação somente foi possível após o ingresso e permanência no imóvel durante determinado período de tempo e não tenham relação com os atuais inquilinos, implica no dever do locador em efetuar o reparo às suas expensas, não transferindo em hipótese alguma estes custos ao inquilino.

O ideal nestes casos é cientificar formalmente o locador dos defeitos no imóvel, dando-lhe prazo razoável para efetuar os reparos. A comunicação pode ser feita através de e-mail ou notificação extrajudicial, caso o contrato não preveja os meios de comunicação a serem utilizados entre as partes.

No caso de recusa do locador em efetuar os reparos necessários com a finalidade de manter o imóvel em condições de moradia e negada a rescisão do contrato pelo proprietário sem o pagamento da multa contratual, o que comumente acontece, o inquilino pode pleitear a rescisão do contrato judicialmente, com isenção do pagamento de multa e ressarcimento de eventuais reparos que efetuar no imóvel, bem como a ser indenizado pela perda ou deterioração de pertences pessoais, cabendo em alguns casos, indenização por danos morais.

Wagner Luiz Domakosky - Advogado, Consultor Jurídico e Ghost Writer
Fonte: Artigos JusBrasil

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