A matrícula de um imóvel pode ser considerada como o documento que identifica, individualiza e fornece todos seus detalhes básicos, tais como, localização, metragem, relação jurídica com todos os proprietários já existentes e etc.
Podemos dizer que o dado da maior valia e importância presente na matrícula do imóvel é o histórico de propriedade, que elenca todos os antigos e atuais proprietários por meio do registro da escritura de compra e venda do imóvel, bem como, todas as penhoras, hipotecas, alienações e quaisquer outras alterações de maior relevância, inclusive, as averbações no tocante ao estado civil dos proprietários ou mudanças com relação a sua capacidade de gerir bens.
Ao nos debruçarmos sobre o Código Civil vigente, encontraremos no artigo 1227 a seguinte afirmação:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Este artigo também possuía correspondência perante o Código Civil de 1916, e há de se verificar que para a aquisição do direito real sobre o bem imóvel, torna-se imprescindível o Registro desta transação, que será realizada na matrícula do referido bem.
Mencionado códex também é expresso no tocante à importância do registro para a aquisição de bens imóveis, conforme verificado nos artigos 1245 à 1247:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Podemos destacar a forma solene como deverão ser tratados os negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, com a finalidade de conferir segurança jurídica às relações que envolvam estes bens. Desta forma, a matrícula representa o documento que expressa todo o histórico das relações que envolvem o bem imóvel, de certo que, é na matrícula que são realizados os registros e averbações que transferem, de forma concreta e sob a proteção legal, o bem imóvel.
Há de se destacar, ainda, o parágrafo 1º do artigo 1245, que afirma que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, é por meio do registro realizado na matrícula do imóvel que é conferida a transmissão do imóvel e tal ato está de acordo com o princípio da publicidade, onde seu conteúdo será oponível erga omnes, para efeito de qualquer negócio jurídico que envolva o bem imóvel.
Portanto, conclui-se que, é através do conhecimento da matrícula do imóvel que o adquirente poderá se informar sobre a regularidade do imóvel, o que é de extrema importância pois, caso existam irregularidades estas poderiam obstar o exercício do poder de propriedade do adquirente, se este contém alguma espécie de usufruto, servidão, hipoteca ou algum ônus real que obste seu exercício de propriedade.
Bibliografia
Schwarzer, Márcia Rosália, Curso de Direito Notarial e Registral - Da Origem a Responsabilidade Civil, Penal e Trabalhista, 2008, Editora Nuria Fabris, São Paulo/SP.
Filho, Rubens Carmo Elias, Condomínio Edilício - Aspectos de Direito Material e Processual, 2015, Editora Atlas, São Paulo/SP.
Lopes, Carlos Alberto; De CastroRamos Mello, Carlos Marcelo; NATÃLIA KARALKOVAS - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: Associação, Fundação e a Matrícula de Periódicos, 2013, E-Pub, São Paulo/SP
Fonte: Artigos JusBrasil
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