terça-feira, 26 de abril de 2016

O CHAMADO "CONTRATO DE GAVETA"



O instrumento contratual popularmente chamado “contrato de gaveta”, tem uma considerável aplicação no seguimento da compra e venda, principalmente na aquisição de bens imóveis, comprados na modalidade de pagamentos realizados a prazo.

Assim, como a titularidade do registro de um bem imóvel, por força de lei, somente pode ser transferida por meio de “escritura pública devidamente registrada em cartório”, porém, na venda a prazo este ato normalmente é postergado para o futuro.

Neste caso vale lembrar que na venda a prazo, inicialmente o vendedor ainda não tem o preço do bem satisfeito e, por outro lado, ao final do pagamento na forma regulamentada no contrato, (em parcelas), o comprador tem garantido para si o direito de receber a outorga da escritura definitiva do bem imóvel anteriormente adquirido, mas, nem sempre isto ocorre com naturalidade por diversos motivos, tais como, o vendedor mudou o domicilio, o bem sofreu penhora judicial por dívida do vendedor, ou de outro lado, comprador revendeu o bem sem anuência do 1º vendedor, etc.

Assim sendo, tal instrumento é de grande valia para ambos os contratantes e, recebe o popular nome de “contrato de gaveta”, porque, em regra é celebrado com a finalidade de resguardar os direitos inerentes as partes contratantes, sendo que, a parte vendedora no curso do contrato visava garantir o pagamento do objeto por completo e, neste mesmo diapasão, a parte compradora ao firmar o “contrato de gaveta”, por sua vez, pretendeu a garantia de que após finalizar a sua obrigação pelo advento da quitação do preço do bem em questão, ela finalmente possa obter a sua escritura definitiva.

Entretanto, por alguma razão particular ocorrida naturalmente antes, e/ou, no curso da compra e venda, a publicidade de tal instrumento, pode ou poderia atingir os interesses dos celebrantes e por si só, impediria ou no mínimo causaria empecilho a realização do negócio jurídico.

Logo, a luz do entendimento das partes, a sua publicidade não é recomendada no instante de sua celebração.

A sua ocorrência é bastante comum, até porque, em nosso ordenamento jurídico, as pessoas de direito privado, são livres e pode fazer tudo que a lei não os proíbe.

Neste particular, o problema é simplesmente saber o que de fato resta livre dentre as mais variadas imperatividades a todos impostas, em regra para cada matéria existe uma gama de leis, com normas específicas e especiais, ora de forma concentrada em um determinado instituto normativo, ora de formas esparsas, as quais formam o mais amplo conjunto normativo, que, aqui ousamos chamar de “Ordenamento Jurídico”.

Nesta linha, a título de exemplo meramente explicativo, vale ressaltar que, a nossa Constituição Federal de 1988, lei maior em nossa república, instituiu em seus princípios, dentre outros, uma valoração entre os direitos por ela tutelados, externando de forma muito clara que existem direitos alienáveis e não alienáveis, em outros termos, significa que, há bens de direitos que se pode negociar e outros que nem se cogita em negociação.

Todavia, ainda que o acordo firmado pelos contratantes, por alguma razão inerente a eles, no momento da celebração do negócio não seja conveniente a sua publicidade, para que seus efeitos possam ter o caráter erga omnes, quando puderem sair do anonimato, a sua elaboração deverá ser realizada nos termos da lei de regência para registros públicos e nos moldes do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, ou seja, observando a capacidade dos agentes pactuantes, bem como, que o objeto seja lícito, determinado ou determinável, pois, se de início objetivaram que o contrato fizesse lei entre os contratantes, ao final, por certo esperam que isso ocorra face a todos.

Assim sendo, como os contratos são feitos para serem cumpridos, independentes de estarem expressos ou não, mas, as pessoas somente os elaboram de forma expressa e escrita, porque, temem que um dos contratantes um dia reste inadimplente e neste caso, possuindo um bom instrumento de contrato, o pactuante lesado, poderá vir a fazer uso do instrumento que regulamentou o pacto por eles celebrado para coagir o inadimplente a cumprir com os termos pactuados no negócio jurídico firmado.

Rosário e Baldino Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil

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