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Com o advento da Lei 12.744, de 19 de dezembro de 2012, a qual alterou a Lei das Locações (Lei 8.245/91), uma mudança importante aconteceu para os investidores em imóveis. Esta mudança ampliou, de forma extraordinária, as possibilidades e os modelos de negócio para os investidores deste setor, ao reconhecer e conferir segurança jurídica ao contrato “Built to Suit”, recepcionando-o dentro do ordenamento jurídico nacional.
O “built to suit” (construído para servir) é um contrato atípico de locação que representa um modelo de investimento imobiliário, no qual o locatário encomenda ao investidor a compra, reforma ou construção de um imóvel, visando atender as necessidades peculiares do seu negócio, sem precisar imobilizar o capital destinado a produção de bens e serviços na aquisição de uma propriedade ou sua adaptação.
Estes contratos são por via de regra, para longo prazo visando a recuperação do capital investido. E, o valor do aluguel representa o pagamento do retorno do capital investido mais a taxa de juros combinada livremente entre as partes. Também haverá multa para rescisão antecipada visando impedir a perda do investimento e a renúncia do direito de revisão do valor do aluguel durante a vigência do contrato.
O contrato é vantajoso para ambos os lados e possui cláusulas que seriam vedadas em uma locação tradicional, mas que são permitidas para este tipo de negócio, uma vez que não se trata de locação típica, mas de estruturação legal de uma modalidade de investimento.
Todavia, é um contrato complexo, que envolve situações peculiares muito diferentes das demais situações típicas conhecidas na relação usual da locação, necessitando de assessoria técnica jurídica para a sua correta aplicação.
José Luís Palmeira - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil
Nota do Editor:
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