sexta-feira, 8 de abril de 2016

DESONERAÇÃO DO FIADOR NA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA URBANA


Na forma da Lei 8.245/91 (Lei do inquilinato), o procedimento para exoneração do encargo de fiador poderá ocorrer na forma que se segue:

1) Após o vencimento do prazo contratual (prorrogação da locação por prazo indeterminado), o fiador poderá formalizar junto ao locador, por escrito, o pedido de desoneração;

2) Na forma do inciso X do Art. 40 da mesma lei, o fiador estará efetivamente exonerado da fiança após o prazo de 120 dias da formalização do pedido;

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
...

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

3) O inquilino será notificado pelo locador, para apresentar novo fiador, ou ajustar a substituição de modalidade de garantia, no prazo de 30 dias, na forma do § único do Art. 40, sob pena de dissolução do contrato/despejo.

Fábio D´ Grand Court Carvalho - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

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