sábado, 23 de abril de 2016

INVIABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Esse presente artigo tem o objetivo de apresentar, discutir e sanar eventuais dúvidas acerca do tema usucapião extrajudicial (cartório), tentando ser bem claro, objetivo e coeso.

Pois bem, é sabido que, o advento do novo CPC trouxe este inovado, "eficaz permissão" e célere procedimento, pela qual o interessado poderá formular o pedido de usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis e notas, por meio de advogado ou defensor público constituído, senão vejamos:

O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - Documentos necessários...

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (Eis o problema e o objeto de discussão)

III - Documentos necessários...

IV - Documentos necessários...

Acerca dos documentos não há empecilho algum, ressalvado apenas do inciso II, que se agrava ainda mais pelo parágrafo 2º da mesmo lei, ou seja, o possível problema que os advogados e cartórios estão enfrentando seria o § 2 do art 1071, CPC, a saber: § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Ora, é fácil constatar que o titular do imóvel ou seus sucessores, NÃO vão assinar a planta (que é um dos requisitos deste procedimento em cartório) ou concordar que por certo irá perder o referido imóvel, ou seja, ficarão inertes e uma vez em silêncio, conseqüentemente o usucapiente não conseguirá lograr êxito em usucarpir o imóvel, pelo fato de que o silêncio do titular do imóvel é interpretado como discordância.

Sendo mais objetivo, qual o nexo deste artigo de lei?

Analisando o artigo e levando em consideração que o silêncio gera a discordância, estamos diante de uma inviabilidade ou impossibilidade de usucarpir imóvel em cartório (extrajudicial).

Com efeito, o ideal neste aspecto seria que "§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como 'discordância".

Deste modo, data vênia, estamos diante de um erro primário e que precisa ser solucionado o mais rápido possível.

Indagando o tabelião acerca do assunto, o mesmo disse que também não saberia o que fazer em relação a dúvida desse § 2 do artigo 1071, pois o óbvio é que o titular do imóvel não irá rubricar a planta e dar prosseguimento do feito e perder seu imóvel e que, portanto, irá seguir o artigo 1071 CPC.

Frisa-se que, quase todo o procedimento será feito pelo cartório de notas (ata notarial, diligência do cartório, entre outros), restando apenas ao cartório de imóveis registrar o feito em favor do usucapiente.

Salienta-se também que os cartórios estão recebendo treinamentos e cursos para instruir os advogados, contudo, ainda há divergência acerca desse procedimento.

Ademais, alerta ainda o tabelião que deve-se ter cautela em fazer esse procedimento de usucapião no cartório devido as custas e despesas que podem ensejar prejuízos aos clientes.

Outrossim, o titular do imóvel após ser notificado, terá um prazo de 15 dias para contestar aludida ação, e que portanto, teremos o sentido deste artigo 1071 CPC, pois ao ser contestado, o autos serão submetidos ao juízo competente para dirimir este conflito.

Por fim, em caso de rejeição do pedido extrajudicial pelo oficial do cartório, os documentos serão remetidos ao juízo competente para ser processado, e o requerente terá que emendar a petição inicial adequando ao procedimento comum (§ 10 art , 1071).

CONCLUSÃO

Uma simples palavra (concordância ou discordância) pode colocar todo o rumo do artigo de lei em dúvida, gerando consequências inimagináveis, que é o exemplo desse presente artigo.

Deste modo, algumas das vantagens do usucapião que seria a celeridade por via administrativa (extrajudicial), "desafogar" o Poder judiciário, fator tempo/custo e o principal objeto de discussão a "eficaz permissão", estaria comprometida.

Portanto, as vantagens do pedido extrajudicial de usucapião devem sim serem aplicadas, entretanto, para que isso ocorra deve-se sanar essa imperiosa dúvida do § 2 do artigo 1071, do CPC, pois caso contrário, essa ótima ação inovadora não terá sua EFICÁCIA permitida e executada.

Weverton Gusmão - Acadêmico de Direito
Fonte: Artigos JusBrasil

NOTA DO EDITOR:
ARISP disponibiliza Cartilha de Usucapião Extrajudicial 
– Sugestões para Qualificação no Registro de Imóveis.
O material tem o objetivo de mostrar de maneira clara e simples, o passo-a-passo para solicitar o requerimento da Usucapião Administrativa no Registro de Imóveis, e facilitar o entendimento dos Oficiais e de seus colaboradores em relação ao novo procedimento administrativo a ser adotado.


O documento está disponível para download e impressão pelo link: http://uniregistral.com.br/cartilha_usucapiaoadm/

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