Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.
A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.
Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.
Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.
A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.
Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.
Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.
Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.
Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.
Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:
· Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;
· Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;
· Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;
· Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;
· Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;
· Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.
Usucapião Ordinária
A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.
Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Extraordinária:
Tem por requisitos principais:
· 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;
· Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;
· Independente de justo título e de boa fé;
· Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;
Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).
Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: A falece e deixa imóvel para B, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.
Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:
a) Usucapião Especial Rural;
b) Usucapião Especial Urbana;
c) Usucapião Especial Familiar
d) Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.
Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).
Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:
a) Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;
b) Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
c) Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;
d) Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;
Usucapião Especial Urbano ou Constitucional (art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02).
Podemos elencar tais requisitos, como:
a) Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;
b) Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c) Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;
d) Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;
e) Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
f) Não pode usucapir mais de uma vez;
Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).
A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.
Requisitos necessários:
a) Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.
b) De forma ininterrupta e sem oposição;
c) Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
d) Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;
e) Deve ser adquirida de forma integral;
f) Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).
Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.
Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;
b) Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;
c) Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;
d) Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião
Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.
Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.
Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.
No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, § 3º do NCPC/15.
Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.
Luiz Fernando Pereira Advocacia - Direito Internacional, Previdenciário, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil e Trabalhista.
Fonte: Artigos JusBrasil
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