sexta-feira, 18 de novembro de 2016

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO NOVO CPC


O novo Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico dispositivo interessante para o ramo da construção civil, sendo relevante tanto para preservação dos interesses das incorporadoras, quanto dos adquirentes de unidades imobiliárias.

O artigo 833, XII, do novo Código de Processo Civil, garante a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, preservando-se a possibilidade de finalização de construção de empreendimento imobiliário mesmo que a incorporadora esteja com problemas financeiros relacionados a eventuais débitos fiscais, previdenciários, oriundos de financiamentos, entre outros.

Usualmente as incorporadoras instituem o chamado regime de afetação patrimonial[1], por meio da constituição de sociedade empresarial específica para cada empreendimento que evita a confusão dos créditos advindos dos adquirentes de unidades imobiliárias daquela construção específica com as demais obras da incorporadora.

A afetação patrimonial permite que a incorporadora organize patrimonialmente seus empreendimentos, separando os recursos advindos do empreendimento afetado e os utilizando exclusivamente para a execução da incorporação planejada e devidamente registrada no cartório de registro de imóveis.

A introdução do artigo 833, XII no novo Código de Processo Civil, reforça o conteúdo do regime de afetação ao tornar inquestionável a impenhorabilidade dos “créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”, e visa preservar a segurança do desenvolvimento do empreendimento, os interesses dos adquirentes das unidades imobiliárias na planta ou ainda em construção, bem como o funcionamento sustentável das construtoras/incorporadoras.

Assim, a adoção do regime de afetação, nos termos da Lei n. 4.591/94, é medida importante que pode ser tomada pelas incorporadoras para que a execução dos seus empreendimentos prossiga sem riscos de penhoras que não estejam vinculadas à obra, bem como para preservar os direitos dos adquirentes das unidades imobiliárias, organizando de forma individualizada o patrimônio de cada construção.

Leduc Lins Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário