sexta-feira, 4 de novembro de 2016

TERRENO DE MARINHA, EM REGRA, NÃO É ALIENÁVEL PELA LEI Nº. 13.240/2015


Com o advento da lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, atualização legal por meio da qual há autorização expressa para alienação dos imóveis propriedade da União (art. 1º), aqueles que ocupam os famosos terrenos de marinha nas regiões litorâneas correram às consultas para saber da possibilidade de adquirirem os imóveis que ocupam e para tornarem-se proprietários de fato e direito das respectivas áreas, excluindo-se da obrigação da taxa de ocupação.

Indiscutível que a legislação em destaque permite que a União disponha de seus imóveis por meio da alienação, inclusive os das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo (Art. 1º, § 1º).

Contudo, o parágrafo segundo da lei em tela é taxativo ao apontar as situações nas quais ela não se aplica (in verbis):

§ 2o Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Note que a segunda parte do inciso II elenca em uma das situações na qual a lei não se aplica aos situados em faixa de segurança cujo conceito vem descrito no parágrafo 3º:

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.

Logo, se a lei que autoriza a alienação dos imóveis da União é explícita ao não incluir na tutela legal os imóveis situados na faixa de segurança, ditando que a faixa de segurança é a extensão de 30 (trinta) metros a partir do final da praia e sabendo-se que os terrenos de marinha são os localizados na área de 33 (trinta e três) metros a partir da linha preamar média de 1831 (DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 / Art. 2º); na prática, vai ser difícil encontrar imóvel a beira mar na qual seja possível o instituto da alienação nos moldes desta lei.

Para absorver a tese, é necessário compreender o que a legislação entende por praia, e este conceito é trazido pela lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, art. 10:

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Portanto, pelo que mostra a legislação, por razoabilidade, é possível concluir que fisicamente as praias avancem ao continente mais que a linha preamar média de 1831. Sendo a preamar a média das marés altas, é razoável considerar que a linha preamar média de 1831 fique antes dos limites físicos da praia, e a partir dela mede-se 33 metros para identificar os terrenos de marinha.

Desde modo, na prática, a faixa de segurança que trata a legislação explicitamente, engloba não apenas os terrenos de marinha como parte dos terrenos alodiais (que fazem divisas).

Ou seja, como na prática os terrenos de marinha são contados a partir da linha preamar média de 1831 e estas fiquem ainda dentro do perímetro de praia, somando-se os 33 metros para identificar os terrenos de marinha, estes ainda estão dentro da exclusão englobada pela faixa de segurança.

Fonte: Fernando Aguiar / Artigos JusBrasil

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a lei nº. 13.240 de 30 de dezembro de 2015:

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