É recente o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº. 1.351.571, afirmando que imóveis residenciais de alto padrão, inclusive os que têm alto valor mercadológico, não estão excluídos da proteção conferida pelo artigo 1º. da Lei 8.009/90 aos bens de família, sendo estes, portanto, impenhoráveis.
Com este entendimento, o STJ afastou a possibilidade de aplicação da tese que previa penhorabilidade do único imóvel onde reside a família, em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, quando o bem fosse considerado de luxo ou suntuoso e, portanto, acima do padrão médio brasileiro, a fim de arcar com as dívidas contraídas pelos membros da entidade familiar.
O desacerto do STJ se originou de um julgamento divergente, em que houve entendimento pela manutenção da garantia integral do bem de família, independentemente de suas características e especificidades, e os que opinaram pela reinterpretação do seu instituto e dos seus efeitos, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”, a exemplo do Ministro Luiz Felipe Salomão, da 4ª Turma.
A penhorabilidade do bem de família constituído por de imóvel de alto padrão e luxuoso se justifica, acima de tudo, pelo senso de justiça, na medida em que não é aceitável que um devedor desfrute do luxo e da sofisticação de um bem de alto padrão enquanto seu credor, que na maioria das vezes não tem este padrão de vida, é obrigado a suportar a agonia de não ver seu crédito satisfeito.
Embora seja louvável a garantia, prevista na legislação em vigor, de que o indivíduo não tenha constrito todo o seu patrimônio para o pagamento de dívidas por ele contraídas, de modo a comprometer a sua sobrevivência e dignidade, é inaceitável que um devedor, considerado abastado, ostentando padrão de vida acima da média da sociedade em que convive, se valha dessa proteção para se esquivar de suas obrigações.
A finalidade desse direito busca garantir apenas o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, dignidade esta que não deve ser entendida como luxo ou ostentação, mas sim como o mínimo necessário para a sua sobrevivência. O luxo e a ostentação, ao contrário do decidido pelo STJ, são suficientes para excluir o devedor do âmbito da incidência da proteção constante na legislação em vigor.
A esse respeito, o Institutos dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio da sua comissão de Direito Civil, a qual integro, já aprovou parecer no sentido de que deve ser considerado penhorável o imóvel luxuoso, assim entendido como aquele imóvel suntuoso que esteja acima do padrão de vida brasileiro.
A solução é simples: não dispondo o devedor de outros bens que sejam capazes de garantir a dívida e possuindo seu imóvel residencial alto valor mercadológico, deve-se permitir a penhora e a alienação, cabendo ao devedor uma parcela do produto da alienação que seja capaz de lhe proporcionar a aquisição de outro imóvel mais barato, no qual consiga residir de forma digna.
Espera-se que as cortes de justiça do país, em especial do STJ, revejam o seu posicionamento, no sentido da reinterpretação do instituto do bem de família, aplicando-se as normas legais em observância à Constituição Federal e equacionando a questão de modo a atender aos interesses de ambas as partes, sem lhes ferir direitos e assegurando a justiça em casos de descumprimento de obrigações. Deve ser atendido o interesse dos credores no exato limite da possibilidade dos devedores, sem deixar de garantir a sua dignidade, sendo possível, sim a penhora do único imóvel do devedor no caso deste ser considerado de luxo e alto valor mercadológico.
Thiago Nicolay - Sócio do Schwartz Advogados e especialista em Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil
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