terça-feira, 29 de novembro de 2016

DÍVIDA DE CONDOMÍNIO EM LEILÕES DE IMÓVEIS


Quando um apartamento vai a leilão, um dos principais cuidados que se deve tomar na arrematação é o de se checar efetivamente se ele possui dívidas de condomínio e qual o seu valor.

Muitas vezes o edital de leilão não menciona o valor da dívida de condomínio e ainda atribui a responsabilidade de eventuais débitos desta natureza ao arrematante.

Neste caso, deve-se checar anteriormente ao leilão qual o valor exato da dívida de condomínio. Esta checagem usualmente é feita junto à administradora do condomínio, que possui todas as informações relativas à unidade em questão.

Deve o arrematante também verificar qual a natureza do leilão e se eventuais dívidas de condomínio estarão inclusas no preço da arrematação, estando tais informações disponíveis no edital do leilão.

Quando se trata de leilão justamente pela dívida de condomínio, deve se verificar se há mais de um processo por dívida de condomínio, uma vez que em alguns casos os processos incluem as dívidas até o trânsito em julgado da sentença condenatória e em outros casos incluem todas as parcelas que se vencerem no curso da ação até a liquidação total da dívida. No primeiro caso, caso houver também credor hipotecário, este poderá ter a preferência no recebimento de seu crédito em relação a eventuais valores em aberto mas que não transitaram em julgado, devendo o arrematante em um e outro caso sempre se certificar da intimação do credor hipotecário anterior ao leilão, para que a hipoteca possa ser efetivamente cancelada com a arrematação. O mesmo se aplica em casos de alienação fiduciária. Caso não intimados os credores com privilégio de garantia real sobre o bem podem pleitear a anulação do leilão, seja por embargos de terceiro ou ação anulatória de arrematação.

As dívidas de condomínio, em concurso de crédito com outros dívidas tem sempre a preferência por ser propter rem (necessária à conservação do imóvel), salvo com relação aos débitos de IPTU que se sub-rogam no valor da arrematação nos termos do art. 130 do CTN.

Léo Rosenbaum - Sócio-Diretor da Rosenbaum Advogados e especialista em Leilões de Imóveis
Fonte: Artigos JusBrasil

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