É preciso prever limite para garantir
a privacidade do proprietário.
Muitas dissidências e desacordos
acabam ocorrendo por desrespeito às leis, normas e aos limites. Nos
condomínios, a convenção e o regulamento internos determinam os direitos e
deveres de todos os moradores para possibilitar o convívio social no
edifício.
Mas em relação à propriedade, é
preciso entender também que não se deve abusar desse direito e prejudicar
terceiros com atitudes que sejam desrespeitosas do ponto de vista do Código Civil. Ações que impedem o
convívio em sociedade.
O direito de vizinhança resolve os
conflitos entre vizinhos, os quais decorrem de dois direitos de propriedade.
Segundo a doutrina, o direito de
vizinhança regula a chamada interferência prejudicial entre imóveis vizinhos
que nem sempre são confinantes, ou seja, o conceito de vizinhança é amplo.
A regra do Código Civil, art. 1277, que disciplina o Direito de
Vizinhança determina: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito
de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O parágrafo único do artigo 1277
aponta parâmetros, balisas, do uso normal ou não da propriedade: “Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
Com esse princípio, algumas ações
enquadradas sob o regulamento do Código Civil precisam ser cumpridas
entre vizinhos. Portanto, o Código determina para o chamado uso normal e
privado de propriedade artigos como: como proceder perante árvores limítrofes
entre terrenos (arts. 1.282 a 1.284); criar passagem forçada sem saída para
logradouro público (arts. 1.285); passar cabos e tubulações pelo subsolo (arts.
1.286 e 1.287); problemas com águas no caso de um prédio despejar sobre o outro
(arts. 1.288 a 1.296; desrespeitar os limites entre prédios e direito à tapagem
(arts. 1.297 e 1.298); além do ato e direito de construir na área de terceiro
(arts. 1.299 a 1.313).
Nesse último, Direito de Construir,
para ser mais exato, mantém-se como limitador “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos” (art. 1.299). São regras gerais para
proteger o convívio entre os vizinhos, porém a prefeitura do município pode
interceder e, também, determinar outras normas e limites específicos
relacionados ao direito de construir conforme especificações e necessidades
locais, da cidade.
Quanto ao limite entre prédios, diz o
art. 1.297 do Código de 2002: “O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se, proporcionalmente, entre os interessados e as
respectivas despesas.”
Caso o proprietário ou possuidor do
imóvel desrespeite os direitos de vizinhança, pode sofrer penalidades
previstas na lei, dependendo da situação, como suspensão imediata do ato ou
cessão dos seus efeitos; demolição da obra irregular ou pagamento de indenização
ou de despesas comuns.
Saliente-se que as regras do direito
de vizinhança nada mais são do que a expressão da função social da propriedade.
Vale lembrar, então, que o Direito de
Vizinhança sujeita os proprietários ao cumprimento de algumas regras clareando
a ideia de que o direito de um começa quando termina o do outro. É o código da
civilidade.
Renata Hernandes, jornalista do Portal de Imóveis VivaReal, sob consultoria de Leonardo
Poles da Costa, Bacharel em Direito pela PUC/SP e Oficial de Registro de
Imóveis e Anexos de Ilha Solteira/SP
Fonte: Notícias Jus Brasil
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