quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CONSELHO FISCAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ATRIBUIÇÕES


INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo primordial discorrer acerca do conselho fiscal, órgão de grande importância para a administração de condomínios em geral. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.356, dispõe que poderá o haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por um prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico. Verifica-se que o código insere na sistemática legal o conselho fiscal como sendo um órgão facultativo, portanto não obrigatório da administração condominial. Na elaboração da convenção os condôminos poderão delegar poderes específicos ao conselho fiscal, conferindo poderes para auxiliar o síndico no bom gerenciamento do condomínio, tornando a administração do sindico mais transparente, soma-se também como a participação de outros condôminos na administração do edifício.

2. CONCEITO
O conselho fiscal é essencialmente um órgão consultivo, de apoio ao síndico, devendo assessorá-lo quanto a eventuais dúvidas, bem como para fiscalizá-lo no que diz respeito à contabilidade do condomínio. O conselho fiscal veio a transparecer no Código Civil de 2002 por meio do Art. 1.356, que dispõe:

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Embora tenha tomado esse nome a partir do advento do Código Civil de 2002, a chamada “Lei do Condomínio” (Lei nº 4.591/64) já dispunha do referido conselho dando lhe a denominação de “conselho consultivo”. Apesar de em essência serem ambas as previsões referentes ao mesmo órgão, há quem não concorde com essa ideia. Parte da doutrina assevera que conselho consultivo e conselho fiscal são instituições que, embora semelhantes, são distintas, haja vista que conforme prevê a Lei do Condomínio, o conselho consultivo é obrigatório, devendo constar da convenção, assim como expressamente prevê o Art. 23 e seu parágrafo único da referida lei:
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Em que pese o posicionamento exposto, entende-se como razoável a posição de Pedro Elias Avvad, asseverando que ambas os conselhos tem em tese a mesma função, mas que não há proibição alguma de que um condomínio tenha um conselho fiscal e um consultivo nos moldes da lei do condomínio, assim como outros organismos que considerarem úteis na administração do condomínio segundo as necessidades e conveniências.
3. FORMAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
O Código Civil de 2002 deixou a cargo dos próprios condôminos a faculdade de nomear ou não um conselho fiscal, deixando de lado a nomeação obrigatória a qual se refere a lei do condomínio. Essa interpretação é retirada não só da expressão “poderá” contida no Art. 1.356, mas também da interpretação do Inc. II do Art. 1.334, ambos doCódigo Civil em vigor.
O conselho fiscal será composto de três membros eleitos pela assembleia. É interessante a esse respeito que o Código Civil não exige que os conselheiros eleitos para integrarem o conselho fiscal sejam condôminos, assim como fazia a lei anterior. Assim, qualquer um, mesmo inquilino, ocupante, procurador ou outra pessoa com alguma relação com a comunidade pode ser, em tese, eleita para o conselho. É de praxe, conforme ressalta Pedro Elias Avvad, que os membros eleitos para o conselho fiscal geralmente estão entre os condôminos e tem alguma experiência em controle de contas, com contadores, contabilistas, administradores e advogados ligados à área, e em certos casos, são lhes fixado um honorário pró-labore nas hipóteses em que se exige uma participação mais atuante na fiscalização e auxilio na administração do condomínio.
4. INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Pouco discorreu a legislação a respeito do tema, assim sendo, tem-se que a instalação do conselho dispensa formalidades. Entretanto, é conveniente que a assembleia discuta em qualquer reunião a respeito do tema, fazendo com que conste como matéria da assembleia subsequente para que seja criado o conselho, haja vista que a assembleia não pode decidir questões que não se encontrem especificamente propostas no edital de convocação.
Os membros eleitos para o conselho fiscal exercerão mandato de até dois anos, conforme dispõe a lei 4.591/64, podendo os membros da assembleia serem reeleitos quantas vezes a assembleia assim o desejar.
5. FUNÇÕES E COMPETÊNCIA
Se a convenção do condomínio não conceder ao conselho fiscal outras atribuições, a competência deste se limitará a dar parecer sobre as contas do síndico, anualmente, na ocasião da Assembleia Geral Ordinária prevista no Art. 1.350 do Código Civil. Embora pareça dispensável, a função fiscalizadora do conselho fiscal é de grande importância, especialmente nos condomínios de grande porte, evitando ou impedindo fraudes ou desvios de verba dos condôminos por parte do síndico.
Dispostas as atribuições de essência do conselho fiscal, não há impedimento legal para que a convenção do condomínio institua um ou mais conselhos com funções diversas, conforme assevera Pedro Elias Avvad:
“Por isso, nada impede que a convenção do condomínio conceba, na sua forma de administração, a existência de um ou mais conselhos com funções diversas, podendo-se criar um conselho consultivo, com funções administrativas, cabendo assegurar o sindico e atuar na gestão da edificação, como órgão subsidiário da assembleia, decidindo determinadas questões de rotina como da aplicação ou relevação de multas; aquisição de materiais ou contratação de serviços dentro de certos limites financeiros; admissão e demissão de empregados e o que mais lhe for atribuído no estatuto convencional”. (AVVAD, 2004, p. 196).

Conforme dito, o conselho fiscal pode exercer outras funções que não só a de emissão de parecer, mas há como benéfico, utilizá-lo para examinar contas, controlar aplicações financeiras do condomínio, bem como suas contas em geral, conforme dispuser no estatuto do condomínio.
6. CONCLUSÃO
Ainda que surjam resquícios doutrinários quanto à obrigatoriedade ou faculdade da criação do conselho fiscal, fato é que este órgão desempenha um papel fundamental seja no âmbito consultivo e/ou fiscalizatório no que tange as ações do síndico.
Cumpre salientar que paira cada vez mais sobre todos os setores da sociedade a transparência, a publicidade e a participação efetiva em prol de interesses comuns, interesses estes que aqui se refletem na égide de uma maioria que depositou no síndico a certeza de lisura, exatidão e compromisso para com os que ali o elegeram na confiança de ser o melhor para o edifício.
Por fim, o conselho fiscal visa não só auxiliar o síndico, mas também dar uma maior credibilidade aos interessados de que este vem cumprindo com as obrigações legais atinentes à função que lhe foi atribuída por meio de uma assembleia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de dezembro de 1964. 
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002. 
AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em Edificações no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
HORA, Thiago. Esclarecimentos gerais sobre o conselho consultivo e fiscal sob a égide do condomínio edilício.

Fonte:  Sandro Pinheiro de Albuquerque / JusBrasil

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