domingo, 1 de janeiro de 2017

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE OU FICÇÃO?


Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), houve uma certa excitação quanto à possibilidade de efetuar a usucapião extrajudicial de forma célere e rápida.

A regra imposta no Código de Processo Civil descrita no artigo 1072, que acresceu o art. 216-A da Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos), elencou a possibilidade da usucapião extrajudicial, enumerando as condições para a sua aquisição.

Dentre todas as considerações, o que mais me chamou a atenção foram o inciso II, e o § 2º, do referido artigo, o que, na minha concepção, prejudica a possibilidade da presente usucapião extrajudicial, senão vejamos:

No inciso II do artigo 216-A da lei 6015/1973 há o comando da parte interessada juntar “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”, requisito imprescindível para a prosseguimento do processo extrajudicial e concessão da usucapião pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde o imóvel está situado.

Já o § 2º do mesmo artigo refere-se de forma taxativa que, se a planta não contiver as assinaturas dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, estes serão notificados pelo registrador competente, pelo correio ou pessoalmente, sendo seu interpretado seu silêncio como discordância.

De acordo com a legislação que permite a usucapião da forma extrajudicial, há imposição como condição sine qua non da concordância dos titulares de direitos reais, ou seja, a usucapião extrajudicial só será realmente efetivada se o possuidor obtiver a concordância expressa do proprietário.

Verifica-se uma incoerência prática nesta forma de aquisição tão alardeada, pois, se há concordância dos titulares de direitos reais, apenas uma escritura de compra e venda ou doação resolveria, não haveria necessidade da usucapião extrajudicial.

Em um estudo quanto a viabilidade prática de aquisição de imóvel pelo instituto da usucapião extrajudicial, vislumbrou-se como possibilidade a utilização do princípio de Saisine, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, onde se proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo de cujus, podendo estes anuir expressamente no processo da usucapião extrajudicial, evitando assim, a necessidade de utilização da esfera judicial.

Assim, não vislumbro, em regra, a possibilidade desta forma de aquisição pelas razões expostas, pois, não havendo concordância expressa dos titulares de direito reais, a possibilidade apenas é a usucapião judicial e com a concordância dos proprietários, faz-se um procedimento mais simples e rápido, apenas sendo viável a usucapião extrajudicial quando da utilização do princípio de Saisine.

Alexandre Lima Cruz - Advogado do escritório Ribeiro & Cruz Advogados Associados.
Fonte: Artigos JusBrasil

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