A divisão das despesas de condomínio é sempre alvo de discussão e discordâncias, pois de um lado estão aqueles que acreditam ser junto a divisão em igual para todos os condôminos independente do tamanho da propriedade, enquanto outros insistem em afirmar que que a divisão deverá ser proporcional à fração ideal do imóvel.
Sabe-se que há condomínios que comportam imóveis com medidas diferentes, e que a divisão das despesas insurge sobre a fração ideal do imóvel, e assim incidindo encarecem o valor da prestação condominial para os proprietários de áreas privativas maiores.
Sustenta-se, não raras vezes, o argumento que a cobrança de valor diferenciado é injusto uma vez que a área comum é de uso de todos os condôminos, ou seja, a quota parte devida ao condômino é para cobrir a manutenção das áreas comuns.
Há que se observar que a aquisição de um imóvel num condomínio implica no direito de propriedade exclusiva, que é a moradia em si, e a parte privativa, ou área comum que é compartilhada por todos os moradores.
O artigo 1331 do Código Civil esclarece a questão assim dispondo: “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.
E, no parágrafo terceiro do mesmo artigo determina que “a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
Ainda, há que se saber que a fração ideal no solo e nas partes comuns do condomínio assegura maior direito condominial a cada proprietário, inclusive, em seu voto em assembléia.
Ou seja, o fracionamento ideal no condomínio é fator representativo da quota-parte de cada proprietário na edificação que se apresenta de forma individualizada e por consequência reflete na distribuição dos encargos condominiais.
Considere-se que tais direitos apesar da aplicabilidade em igualdade para com todos os condôminos, determinam que os condôminos cuja a quota-parte seja maior com relação aos demais sofrerá o acréscimo em seu valor condominial proporcionalmente.
Conclui-se que a fração ideal do solo e das áreas comuns de cada propriedade serve como base para a distribuição dos encargos condominiais, cabendo por óbvio que os encargos destes serão proporcionais à sua propriedade.
Devido às questões apontadas acima, crê-se que a melhor forma para o rateio das despesas condominiais é a observância da fração ideal correspondente a cada unidade.
O artigo 1336, do Código Civil, elenca como um dos deveres do condômino, no inciso I, “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Olinda Caetano Garcia - Advogada e Coach
Fonte: Artigos JusBrasil
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