segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR


No caso de locações urbanas residenciais, as Leis que asseguram o direito de retomada do imóvel pelo locador são: nº 8.245/1991 e 12.112/2009.

Segundo essas legislações quando o locador e locatário não se encontrarem em mútuo acordo para a devolução e a retomada do imóvel ao locador existem duas hipóteses: a denúncia vazia e a denúncia cheia.

Quando há a retomada do imóvel sem a necessidade de se apresentar qualquer justificativa por parte do proprietário, se está diante da denúncia vazia, sendo que esse tipo de retomada poderá ocorrer em duas situações diferentes:

1ª) No caso de contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses e ao final deste prazo o locador poder retomar o imóvel de forma imediata. Caso o locador não retome ao final do prazo acordado, o contrato passará a ser tido como de prazo indeterminado, e o locador somente poderá retomar caso aviso o locatário e conceda prazo de 30 dias para a desocupação;

2ª) Sendo contrato escrito ou verbal com prazo inferior a 30 meses somente poderá efetuar a denúncia quando a locação ultrapassar 5 anos ininterruptos. Para contratos com prazo inferior a 30 meses (verbal ou escrito) e ao final deste prazo ou em sua vigência, o locador somente poderá retomar o imóvel no caso de denuncia cheia, isto é, haja uma justificativa plausível para o ato. Tais justificativas estão elencadas na Lei nº 8.245/1991, são elas:

1ª) Ocorrência de infrações (legal ou contratual);

2ª) Inadimplência dos aluguéis ou outros encargos acessórios;

3ª) Reparações urgentes impostas pelo Poder Público;

4ª) Locatário sendo empregado do locador e o vínculo empregatício entre estes se encerrar.

No caso de alegação de retomada para uso próprio, o locatário deve alegar em juízo as justificativas. Para isso, este terá direito à retomada (para uso próprio, de ascendente ou descendente) somente se provar as seguintes situações:

1ª) Estiver ocupando outro imóvel na mesma localidade com finalidade de moradia;

2ª) Ascendente ou descendente estiver residindo em imóvel alheio;

3ª) Ascendente ou descendente beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

Outra situação que acaba causando grandes dúvidas é a ocorrência da venda do imóvel, neste caso o comprador, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável com imissão de posse do imóvel e título registrado junto a matricula do mesmo poderá se utilizar dos mesmos mecanismos acima expostos.

Vitor Pécora - Advogado contador e pós graduado em Controladoria e Finanças pela FGV.;sócio do escritório R Oliveira & Associados.
Fonte: Artigos JusBrasil

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