sábado, 6 de setembro de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA TABELA DO SIMPLES NACIONAL PARA 2015


Análise do projeto de lei complementar já aprovado que altera o Simples Nacional para 2015.
O Anexo VI da Lei Complementar n.º 123 de 2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) criado pelo Projeto de Lei Complementar n.º 60 de 2014 de autoria do Deputado Federal Vaz de Lima do PSDB de São Paulo traz uma inconstitucionalidade intrínseca no tocante ao montante da carga tributária fixada.

O projeto de LC que altera a tributação pelo Simples busca a inclusão de outras atividades que até então eram impedidas de optar pelo regime simplificado da LC 123. Esta limitação de atividades nunca se justificou, pois se a intenção da Constituição Federal era dar um tratamento mais favorecido ao micro e pequeno empresário, por que alguns setores deveriam ficar de fora mesmo sendo pequenos?

As reivindicações mais contundentes foram promovidas pelos advogados e pelos representantes comerciais, que mesmo atuando sozinhos no mercado de trabalho com um faturamento dentro dos limites do Simples, não podiam optar pelo regime de tributação simplificado, ficando sujeitos à complexidade de declarações e apurações de tributos exigidas pela sistemática do Lucro Presumido.

Com as notícias sobre o projeto de lei complementar em exame, parecia que os anseios dos pequenos empreendedores estavam sendo atendidos com a abertura do Simples Nacional para todas as atividades desde que ficassem dentro do limite de receita bruta do Simples: micro com faturamento de até R$ 360.000,00 nos últimos doze meses e pequeno porte até R$ 3.600.000,00 também nos últimos doze meses.

No entanto, a nova tabela fixa alíquotas elevadíssimas, criando uma tributação maior que a tributação do Lucro Presumido dependendo do caso, desatendendo assim uma premissa básica das ME e EPP, qual seja: o tratamento diferenciado.

Diz a Constituição da República no art. 170, IX que é um princípio da atividade econômica o tratamento diferenciado para as pequenas empresas nos seguintes termos:

“IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

O tratamento favorecido não está relacionado apenas à simplificação das declarações, mas principalmente à imposição de uma carga tributária menor, mais branda, pois se a pequena estiver sujeita a mesma carga tributária da grande não se materializa o tratamento diferenciado, é o que refere o art. 150 da Constituição Federal.

Porém, a nova tabela de tributação do Simples criada pelo projeto de lei complementar n.º 60 traz alíquotas de 16,93% a 22,45%, enquanto que na antiga tabela do Simples os prestadores de serviço estão sujeitos a uma alíquota inicial de 6% sobre o faturamento. Vejam que de 6% a tributação no Simples passa para 16,93% na primeira faixa de faturamento, que são as empresas que faturam de R$ 0,00 a R$ 180.000,00 nos últimos doze meses.

Notem que a alíquota de 16,93% pode ser mais onerosa do que a tributação pelo lucro presumido, senão vejamos:

Considerando um Empresário Individual com faturamento de R$ 10.000,00 mensais, optante pela tributação do Imposto de Renda pelo lucro presumido estará sujeito à seguinte tributação:

PIS: 0,65%;

Cofins: 3%;

ISS: 2%

CSLL: 9% sobre uma base de cálculo de 32%;

IRPJ: 15% sobre uma base de cálculo de 32%;

E INSS patronal de 20% sobre um pró-labore no valor do salário mínimo de R$ 724,00:

Tributos:

PIS: R$ 65,00

Cofins: R$ 300,00

ISS: R$ 200,00

CSLL: R$ 288,00

IRPJ: R$ 480,00

INSS: R$ 144,80

O total da carga tributária fica em R$ 1.477,80 que corresponde a 14,78% da receita bruta do mes, enquanto que no Simples Nacional a tributação da mesma empresa ficaria em 16,93%, ou seja: R$ 1.693,00, portanto, há um tratamento desfavorável ao optante pelo Simples Nacional, que estará sujeito a uma carga tributária maior que o optante pelo lucro presumido em R$ 215,20 no exemplo criado.

Destarte, o projeto já nasce morto, contaminado pelo vírus da inconstitucionalidade uma vez que desatende a um princípio básico do tratamento da micro e pequena empresa, qual seja: o favorecimento, o tratamento favorecido, diferenciado.

Nos patamares propostos, haverá com certeza um aumento na arrecadação pelo fisco, pois quanto mais empresas forem para este novo “Simples”, maior será a arrecadação diante do aumento da alíquota concentrada.

Há necessidade urgente de revisão das novas alíquotas propostas para evitar que o tratamento diferenciado exigido para o optante pelo Simples Nacional não signifique tratamento desfavorável e aumento de carga tributária.

Francisco Silva Laranja - Advogado e consultor tributarista; pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera; Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos; autor do livro "A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul" - Paixão Editores; advogado em Porto Alegre/RS.
Fonte: Revista Jus Navigandi

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