terça-feira, 12 de novembro de 2013

SINDUSCONS PASSARÃO A DIVULGAR DOIS CUBs: O CUB/m2 ATUAL E O CUB/m2 DESONERADO


Após vários estudos, análises, debates e consultas técnicas realizadas ao longo de todo o ano 2013 (inclusive junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT), os Sindicatos da Indústria da Construção (Sinduscons) de todo o País, em reunião realizada na sede da Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, em Brasília, no início de setembro/13, concordaram que é necessário o cálculo de dois CUBs (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13. Assim, os Sinduscons deverão, a partir do CUB/m² de novembro/13, calcular duas séries históricas do CUB/m²: uma atual e outra iniciando com o CUB/m² de novembro/2013, referente ao CUB/m² desonerado. Demais índices de custo setorial da Construção também deverão adotar esta prática, a exemplo do Sinapi.

A metodologia do CUB/m² desonerado é a mesma estabelecida na ABNT NBR 12721:2006, que normatiza o cálculo do CUB/m² atual.  A única diferença entre os dois CUBs que serão divulgados (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) acontecerá na incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre o valor da mão de obra.

Ressalta-se que o CUB/m² desonerado não poderá ser comparado ao CUB/m² atual, pois existirá diferença no percentual de encargos sociais utilizados em seus cálculos.

A previsão para a divulgação de dois CUBs é até dezembro/2016, tendo em vista a duração média de uma obra de edificações.

O primeiro valor do CUB/m2 desonerado será referente ao mês de novembro/2013 que será divulgado em dezembro/2013. Nesta primeira divulgação deverão ser informados somente os valores em R$/m2. A primeira divulgação não terá variação percentual, pois não se tem o CUB/m2 desonerado para o mês de outubro/2013. Não acontecerá comparação das duas séries históricas. O CUB/m² não muda, pois a sua metodologia permanece a mesma. Ele continuará sendo calculado e divulgado de acordo com a  Lei 4.591/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da ABNT, que não sofreram alterações.

Entretanto, com o objetivo de demonstrar o impacto no custo da construção, de acordo com o disposto na Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, que trata sobre a desoneração da folha de pagamentos para a Construção Civil, entre outros, os Sinduscons devem promover o cálculo de dois CUBs:

o   O primeiro permanece da forma como está, com a mesma metodologia, sem nenhuma alteração.
o   O segundo, que também terá a mesma metodologia, apresentará como diferença, a redução da previdência social  na contabilização dos custos com encargos sociais sobre a mão de obra.
Uma nota técnica explicativa acompanhará a divulgação do CUB/m² desonerado, orientando a sua utilização.

Atenção: Os 2% que incidirão sobre a receita bruta (faturamento) da empresa, não serão contabilizados neste custo desonerado, pois o cálculo do CUB/m² diz respeito apenas ao custo de construção da obra em si, não considerando o custo global da empresa que não será totalmente desonerado, pois os 20% de redução na folha de pagamento será parcialmente compensado pelos 2% no faturamento.

Fonte:Sinduscon MG - Banco de dados da CBIC

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a Lei 12.844 na íntegra:

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