Após
vários estudos, análises, debates e consultas técnicas realizadas ao longo de
todo o ano 2013 (inclusive junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT), os Sindicatos da Indústria da Construção (Sinduscons) de todo o País, em
reunião realizada na sede da Câmara Brasileira da Indústria da Construção -
CBIC, em Brasília, no início de setembro/13, concordaram que é necessário o
cálculo de dois CUBs (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) para atender ao
disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13. Assim, os
Sinduscons deverão, a partir do CUB/m² de novembro/13, calcular duas séries
históricas do CUB/m²: uma atual e outra iniciando com o CUB/m² de
novembro/2013, referente ao CUB/m² desonerado. Demais índices de custo setorial
da Construção também deverão adotar esta prática, a exemplo do Sinapi.
A
metodologia do CUB/m² desonerado é a mesma estabelecida na ABNT NBR 12721:2006,
que normatiza o cálculo do CUB/m² atual. A única diferença entre os dois
CUBs que serão divulgados (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) acontecerá na
incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre o valor da mão de
obra.
Ressalta-se
que o CUB/m² desonerado não poderá ser comparado ao CUB/m² atual, pois existirá
diferença no percentual de encargos sociais utilizados em seus cálculos.
A
previsão para a divulgação de dois CUBs é até dezembro/2016, tendo em vista a
duração média de uma obra de edificações.
O
primeiro valor do CUB/m2 desonerado será referente ao mês de
novembro/2013 que será divulgado em dezembro/2013. Nesta primeira divulgação
deverão ser informados somente os valores em R$/m2. A primeira
divulgação não terá variação percentual, pois não se tem o CUB/m2
desonerado para o mês de outubro/2013. Não acontecerá comparação das duas
séries históricas. O CUB/m² não muda, pois a sua metodologia permanece a mesma.
Ele continuará sendo calculado e divulgado de acordo com a Lei 4.591/64 e
com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da ABNT, que não sofreram alterações.
Entretanto,
com o objetivo de demonstrar o impacto no custo da construção, de acordo com o
disposto na Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, que trata sobre a desoneração da
folha de pagamentos para a Construção Civil, entre outros, os Sinduscons devem
promover o cálculo de dois CUBs:
o
O
primeiro permanece da forma como está, com a mesma metodologia, sem nenhuma
alteração.
o
O
segundo, que também terá a mesma metodologia, apresentará como diferença, a
redução da previdência social na contabilização dos custos com encargos
sociais sobre a mão de obra.
Uma
nota técnica explicativa acompanhará a divulgação do CUB/m² desonerado,
orientando a sua utilização.
Atenção: Os 2% que
incidirão sobre a receita bruta (faturamento) da empresa, não serão
contabilizados neste custo desonerado, pois o cálculo do CUB/m² diz respeito
apenas ao custo de construção da obra em si, não considerando o custo global da
empresa que não será totalmente desonerado, pois os 20% de redução na folha de
pagamento será parcialmente compensado pelos 2% no faturamento.
Fonte:Sinduscon MG - Banco de dados da CBIC
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a Lei 12.844 na íntegra:
Nota do Editor:
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