sábado, 30 de novembro de 2013

A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO


Com a explosão do mercado imobiliário, pairam dúvidas quanto às regras do contrato de locação. A legislação pátria disciplinou a matéria na Lei 8.245/91 que, após revisão, conseguiu outorgar mecanismos para preservação de direitos ao locador, restabelecendo o equilíbrio contratual ao dispor das garantias locatícias e ampliação do rol de possibilidade de despejo do locatário mau pagador.

Assim, em situações de inadimplência de alugueis e acessórios relativos ao contrato, tais como taxas de energia elétrica e abastecimento de água, ao locador cabe o despejo liminar no prazo de 15 dias, sem oitiva do locatário.

A ressalva para o deferimento da liminar, portanto, é a ausência de algumas das garantias da locação, comumente exigidas pelo locador, tais como fiança, caução ou seguro fiança. Estando o pacto garantido por fiança, por exemplo, o pedido é juridicamente inviabilizado para a pronta desocupação do bem locado.

Por seu caráter antecipatório, a concessão da liminar somente será procedida ao locador que prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel à época do ajuizamento, mas que não necessariamente deverá ser em dinheiro, podendo até mesmo oferecer o imóvel em caução.

Frise-se, por oportuno, que o pacto locatício deverá ser garantido por apenas uma de suas modalidades, sendo que a exigência de qualquer uma delas suficiente para ensejar a locação.

Kaline Michels Boteon
Fonte: JusBrasil

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