Dentre as centenas de tributos existentes no País há o conhecido ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), também chamado de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em alguns Municípios, e o pagamento deste imposto se dá com a Transmissão de propriedade de um imóvel. A operação mais conhecida, para pagamento deste imposto, é a compra e venda de imóveis, que acontece todos os dias. A base para cálculo do ITIV, legalmente, é o valor venal (valor de mercado) e nestas operações de compra e venda, é o valor da operação, ou seja, o valor da venda, que foi declarado na Promessa, no registro imobiliário e na Declaração de Imposto de Renda tanto do vendedor quanto do comprador. Assim, conforme consta do próprio Código Tributário Municipal (Lei nº. 7.186/2006), em seu art. 116, inc. I, nas transmissões em geral, a base de cálculo do ITIV “é o valor dos bens ou direitos transmitidos”, e este valor, obviamente, é aquele que consta dos documentos da operação, declarado pelas partes. Se o imóvel é vendido por R$ 100 mil, esta é a base para cálculo do ITIV, e sempre foi pago assim. Caso a Prefeitura discordasse deste valor, teria o direito de impugná-lo, para buscar o valor efetivo de mercado, e com isto se iniciaria um procedimento de acertamento de valor. Ou seja, a presunção SEMPRE FOI pela verdade das declarações, considerando como corretos os valores informados pelas partes nas operações de compra e venda. E não podia ser diferente, pois todos devem ser considerados inocentes, até prova ao contrário.
Mas tudo isto mudou com aprovação da Lei nº. 8.421/2013, conhecida como a “Reforma Tributária Municipal”, pois agora, depois desta Lei, para cálculo do ITIV, o valor venal será aquele ARBITRADO PELA PREFEITURA, independente do efetivo valor da operação de compra e venda. Com esta nova Lei é a Prefeitura quem diz quanto vale cada imóvel localizado em Salvador, e os tais valores já estão até no site da SEFAZ, para quem quiser pesquisar. E aquela presunção da verdade, que existia antes, foi totalmente invertida, pois agora a presunção é da mentira, ou seja, pouco importa para Prefeitura o valor real da operação, pois para pagamento do ITIV a base será o valor por ela arbitrado, que consta do seu site, a não ser, é claro, que o “valor dela” seja menor que o da operação. Se o valor real for MAIOR, então não vale, é desprezado, como se falso fosse, e então vale o da SEFAZ. Engraçado, não é? E o pior é que ninguém mais consegue pagar o ITIV se não for via site da SEFAZ, indo no “passo a passo”, e obviamente TRAVANDO a operação se a base de cálculo for menor do que o valor “encontrado” pela SEFAZ.
Está tudo errado!! Valor venal obviamente é o VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, como já sacramentado pelo Judiciário há muito tempo, e não o valor que a Prefeitura ACHA que vale o imóvel. Não adianta alterar a Lei neste particular, pois o Código Tributário Nacional já determina que a base de cálculo é o valor venal e o Judiciário entende que este é o valor real da operação. Esta presunção de que todos são mentirosos não pode prevalecer!! Deve merecer fé aquilo que pelo vendedor e comprador está declarado na Promessa de Compra e Venda, ou na Escritura e na Declaração de Imposto de Renda. O que a Prefeitura criou agora foi uma espécie de coação indireta, materializada no Decreto nº. 24.058/2013 e na Instrução Normativa SEFAZ nº. 2/2013, estabelecendo inúmeras dificuldades para se pagar o imposto, especialmente se alguém se ousar a discordar do valor venal ARBITRADO por ela. Neste caso (de o valor real da compra ser inferior ao arbitrado pela SEFAZ), pode se preparar o contribuinte para enfrentar um tortuoso e difícil caminho, pois não vai conseguir pagar seu ITIV na hora, e terá que ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, e aí já se sabe o problema que enfrentará para PROVAR QUE NÃO MENTIU. Se o valor do imóvel for superior a 300 mil, o problema será muito maior, pois a lista de documentos para apresentar à SEFAZ aumenta muito. E tudo isto é proposital, pois o que quer a SEFAZ é que o contribuinte desista deste tipo de discussão e aceite pagar o ITIV em cima do valor arbitrado no site, deixando de lado o valor real da operação, pois assim simplifica e ele pode concretizar a compra do imóvel. Ou seja, é aquela velha estória de se criar dificuldades para se obter as facilidades.
Para mim está tudo errado, como já disse, e mais uma vez nos deparamos com a presunção por parte do Fisco de que todos nós somos mentirosos e fraudadores. Não aceito isto, e caso eu venha a adquirir um imóvel não me submeterei a esta nova regra da Prefeitura. Pagarei meu ITIV, como sempre fiz, sobre o valor efetivo da operação, e não sobre o valor que a SEFAZ acha que vale o imóvel. Se, por conta da nova legislação, não me deixarem pagar o valor devido, então buscarei o Judiciário para depositar judicialmente a diferença. Simples assim!!
Marcelo N. Nogueira Reis é advogado e Professor de Direito Tributário.
Fonte: Bahia Notícias
Nota do Editor:
Postagem Relacionada:
Nenhum comentário:
Postar um comentário