quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CRECI-BA: EXIGÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS EM TODA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ONEROSA

Deputado Estadual-PSB Capitão Tadeu e o Prof. Marcos Mascarenhas

Reivindicação antiga do CRECI-Ba, a exigência da identificação do Corretor de Imóveis em toda transação imobiliária onerosa, a exemplo do que ocorre no Estado de Sergipe, onde esta Lei foi sancionada, é encampada pelo Deputado Estadual Capitão Tadeu, que fará a propositura deste projeto de lei na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

O presidente do CRECI-BA Samuel Arthur Prado já tinha encaminhado a mesma solicitação, através do conselheiro Fernando Cavalcanti, CRECI 715, ao deputado João Bacelar, que por assumir um cargo no governo da Bahia, ficou impossibilitado de continuar à frente do projeto, deixando-o a espera de um novo porta voz.

Este apoio político, dado pelo Capitão Tadeu à classe dos corretores de imóveis é de suma importância para a categoria, vez que proporcionará uma representação na Assembléia Legislativa para este e muitos outros projetos que poderão advir em benefício da mesma.

CONHEÇA OS TERMOS DA LEI 5.476 DO ESTADO DE SERGIPE:

LEI Nº 5.476
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
Publicado no Diário Oficial No 24664, do dia 01/12/2004

Dispõe sobre a identificação do intermediário na venda e compra de imóveis, a título oneroso, na respectiva escritura pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As escrituras públicas de venda e compra de bens imóveis, a título oneroso, conterão a identificação da Pessoa Física ou Jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região.

§ 1º. Da identificação de que trata este artigo constará:

I - endereço completo;

II - número do CIC/MF.

§ 2º. Constará da escritura o valor recebido pelo intermediário da transação.

§ 3º. Ocorrendo a venda e compra sem intermediário, da escritura pública constará o seguinte:

"O(S) ALIENTANTE(S) E ADQUIRENTE(S) DECLARA(M), SOB AS PENAS DA LEI, QUE A VENDA E COMPRA DO OBJETO DESTA ESCRITURA FOI REALIZADA SEM INTERMEDIÁRIOS".

Parágrafo único. Constatada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a inexistência das informações estabelecidas no art. 1º desta Lei na escritura pública de compra e venda esta será devolvida ao notário para que faça constar as anotações.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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