segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Tombamento. Identificação, conservação, venda, aluguel e cancelamento do bem tombado.


A preservação da memória e da identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade - para as presentes e futuras gerações - encontra amparo especial no direito brasileiro. Várias são as formas de sua proteção, mas a que desperta o maior interesse, certamente, é o “tombamento”.

Com requisitos próprios e características exclusivas, a presença deste instituto jurídico traz várias consequências para os proprietários dos bens tombados.

Inúmeros direitos e obrigações surgem e conhecê-los melhor, certamente, o ajudará a prevenir disputas ou, até mesmo, reivindicar seu cumprimento perante as autoridades competentes ou ao Poder Judiciário. Vejamos.

O que é o tombamento?

O tombamento é uma espécie de proteção concedida aos bens que possuam relevante valor histórico, artístico, científico, paisagístico ou cultural para a sociedade.

Tal proteção pode ser dada pelo Poder Público Federal, Estadual, Distrital e Municipal, conjunta ou separadamente, seja por iniciativa própria ou mediante pedido feito por qualquer interessado.

Lembrando que cada um deste entes possui autonomia para prever critérios e regras próprias de como será esta proteção.

1 - Bens que podem ser tombados

Poderão ser tombados: bens móveis (ex. artefatos, mobílias, locomotivas), bens imóveis (ex. prédios, igrejas, monumentos), bens materiais (ex. instrumentos, objetos, quadros), bens públicos ou bens de particulares.

Também poderão os bens de origem estrangeira, mas somente aqueles que não possuam impedimento legal.

2 – Identificação dos bens tombados

Independentemente do tipo de bem que tenha sido tombado, haverá sua descrição obrigatória no Livro do Tombo; registro público cuja conservação, na maioria dos casos, compete a repartição pública que cuida do patrimônio cultural (ex. IPHAN ou Secretarias de Cultura).

Informações que poderão ser encontradas, geralmente, em seus sites Oficiais ou pessoalmente por qualquer interessado.

Já para os bens imóveis pode ser que sua identificação seja mais fácil. Pois, além de estar inscrita no Livro do Tombo, a proteção poderá estar averbada também no cartório onde esteja matriculado o bem, como aquelas realizadas pelo Poder Público Federal.

3 - Restrições quanto ao uso

Bens com esta proteção possuirão vários cuidados, os quais estarão previstos no ato de sua criação ou, conforme o caso, com a legislação que estarão subordinados. Se a proteção for federal, por exemplo, haverá as obrigações de:

- zelo com a conservação do bem;
- promoção da destinação compatível com a sua importância para a sociedade;
- proibição de saída do País, salvo algumas exceções legais;
- pedido de prévia autorização especial do IPHAN para a reparação, pintura ou restauração do bem.

Além disso, tais cautelas também poderão afetar a vizinhança da coisa tombada, tais como: restrições quando a construção que impeça ou reduza sua observação, assim como colocação anúncios ou cartazes nas proximidades que tragam poluição visual acima do permitido.

4 - Dever de conservação

A dever de conservar o bem tombado será de seu proprietário, por se tratar de uma obrigação que acompanha a coisa (propter rem).

Se o tombamento for federal, caso o dono não possua recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, deverá levar tal fato, sob pena de multa, ao conhecimento do IPHAN, para que seja ordenada execução das obras, no prazo de 6 meses, às custas do Governo Federal ou, dependendo a situação, para que seja feita a desapropriação do bem.

5 - Possibilidade venda ou aluguel

O proprietário pessoa física ou jurídica do bem tombado poderá vendê-lo, alugá-lo e até dá-lo em garantia de empréstimos (ex. hipoteca) sem precisar de qualquer autorização do Poder Público.

Situação em que tanto o novo dono como o inquilino deverão continuar cumprindo as restrições imposta por este gravame, sob pena de multa e ressarcimento de eventuais prejuízos causados.

6 -Cancelamento da proteção

O cancelamento do bem tombado dependerá de uma avaliação subjetiva da autoridade pública, a qual deverá se convencer de que a proteção não mais atende ao interesse público. Pedido que poderá ser feito diretamente ao Poder Público que ordenou a proteção.


Referências: Constituição Federal (art. 216); Decreto-Lei 25/37 (Tombamento Federal)

Lucas Wlassak - Advogado com atuação em Direito Civil, Consumidor, Tributário e Administrativo.
Fonte: Artigos JusBrasil

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