Para sermos bem-sucedidos na perícia judicial, antes de procurarmos tal mercado, devemos dominar três assuntos importantes: primeiro, tudo o que antecede a digitação de um laudo, como conferências com assistentes técnicos, jeito de agir do perito e assistentes, entre outros; segundo, os honorários do perito; terceiro, o modo como acessar e ser nomeado perito judicial nesse mercado profissional.
Observamos a recorrência de mais casos de insucesso de peritos quando não é dominado por eles o tema honorários. É uma lástima assistirmos a bons profissionais em suas áreas técnicas que, despreparados na burocracia e na rotina de perito, em função dos honorários, desmotivam-se e, como resultado, desistem da função ou a desempenham de forma precária.
E em uma breve frase, os despreparados costumam dizer algo do tipo: perito trabalha sem receber o que merece. Todavia, o que ocorre é o fato de eles não saberem trabalhar, ainda que explícito nas maneiras de agir expostas na presente newsletter.
Cabe salientar que aqui, embora se diga muito sobre honorários, é apenas um pequeno trecho do que é integralmente tratado acerca do tema, no livro Manual de Perícias, em nossos cursos e no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias.
Aliás, esta newsletter é dedicada aos nossos clientes que, capacitados pelos produtos que colocamos à disposição, podem entender melhor o que ora evidenciamos, pois, assim, juntam os fragmentos transcritos, na grande tela de conhecimentos recebidos anteriormente, o que os ajudará na retenção da informação e no desenvolvimento final de sua atividade como perito judicial.
Já os leitores interessados em perícia judicial, que poderão se converter em nossos clientes, a presente lição é a maneira de entenderem mais sobre o tema.
Isso posto, vamos agora à abordagem de uma sequência de possibilidades relativas a honorários, em que constarão problemas e formas de contorná-los.
Se os honorários do perito forem depositados antes de começar a perícia, de acordo com o que é proposto por ele, não existem dificuldades no recebimento derradeiro do numerário. Sendo assim, a partir da data de entrega do laudo, basta o perito seguir o procedimento burocrático padrão para receber o valor, conforme o que consta em nossos materiais. A prática mais usual em todo o país, nas justiças Estadual e Federal, é realmente esta: o juiz determinar que a parte pagadora deposite integralmente os honorários do perito antes de começar a perícia.
Entretanto, pode o juiz não ter fixado os honorários e também não ter determinado o seu depósito integral antecipado. E pior: o perito ter deixado passar a falta do juiz, não requerendo justamente a fixação e o depósito do valor requerido antes de começar a perícia.
Em tal arranjo, o perito corre o risco de ter dificuldades em receber pelo que trabalhou. Ele entregará o seu laudo junto com uma petição, requisitando a fixação dos honorários; em seguida, esperar pelo depósito, sem a garantia total do recebimento, como no caso do depósito antecipado, citado anteriormente.
Ou seja, o perito, ao entregar o laudo sem estarem depositados os honorários, pode ter dificuldades posteriores em recebê-los.
Observamos acontecer inúmeras vezes tal situação, em serviços realizados em âmbito extrajudicial: a realização do serviço sem a efetiva garantia de recebimento.
Embora se tenha conhecimento que, uma vez fixados os honorários do perito pelo juiz em despacho, a determinação de valor seja um título executivo, como é uma promissória, há riscos de não se receber, a exemplo, já citado, do que acontece em serviços extrajudiciais.
É bem verdade que é muito bom trabalhar para a Justiça quando o juiz determina o depósito dos honorários do perito antes de iniciar a perícia, e o perito deve estar atento para que assim aconteça. Voltando à eventualidade de os honorários do perito só serem depositados depois da entrega do seu laudo, a sequência de fatos ocorreria da seguinte maneira: o advogado da parte pagadora dos honorários providencia o depósito do valor no processo ao perito, após ele ter entregue o seu laudo. Então, o juiz intima o perito a recebê-los. Junto com a intimação, poderá estar o alvará para levantamento da quantia depositada no banco. Se o alvará não seguir diretamente com a intimação, na qual avisa que os honorários estão depositados, o perito deverá seguir novamente a forma burocrática que indicamos em cursos e materiais, a fim de conseguir o alvará.
Outra alternativa ainda é passível de ocorrer: o juiz se esquecer de avisar o perito que a parte já depositou seus honorários, e o processo seguir sem o providencial aviso. Se for dessa forma, o perito notará, após um longo tempo, que se esqueceram dele, ou melhor, de seus honorários, quando, então, deverá ir ao cartório e examinar o processo para ver o que está acontecendo, se for processo em papel, ou abrir o sistema de processo eletrônico na internet.
Ao constatar que a quantia de seus honorários está efetivamente depositada, o perito faz uma petição, requerendo o levantamento dela, seguindo, como da forma anterior, a burocracia recomendada.
Em caso de o perito não achar no processo a guia de depósito feita pelo advogado com o valor dos honorários e verificar que o juiz ainda não despachou a sua fixação, deverá o perito fazer uma petição com tal requerimento.
E se já foi despachada pelo juiz a fixação do valor e o advogado da parte não o depositou, resta seguir dois caminhos.
No primeiro, o perito peticiona ao juiz, requerendo o recebimento de seus honorários. Possivelmente, o juiz determinará de novo que a parte faça o depósito. Todavia, a parte poderá não acatar a determinação. E, pasmem alguns, o juiz não tem força para, naquele mesmo processo, obrigar, efetivamente, a parte a pagar os honorários do perito, o que o impeliria a seguir o segundo caminho. Nele, o perito procura a parte para que ela pague seus honorários; se houver recusa, ele procura um advogado, a fim de que esse execute os honorários na justiça, através de um processo próprio, fornecendo ao defensor de seus interesses uma certidão encomendada ao escrivão do cartório onde corre o processo, contendo o seu nome como perito, o valor dos honorários fixados pelo juiz e os dados do processo, junto com uma cópia dos despachos do juiz, em que constem sua nomeação e o valor fixado por ele.
Para que não se sucedam dissabores, recomenda-se o seguimento da orientação abaixo.
Começando do começo, como diz o outro: o perito está no seu escritório ou em casa e recebe uma intimação de sua nomeação; se o juiz, no mesmo despacho, não determinar que o perito apresente uma proposta de honorários e/ou o valor da causa, e o trabalho a ser realizado na perícia for significativo, o perito deve apresentar uma petição no processo com uma proposta de honorários. Agindo dessa maneira, ele não surpreenderá as partes com honorários que possam ser considerados elevados, depois, quando apresentar o laudo e, por outro lado, estará obedecendo ao que diz o novo Código de Processo Civil – CPC. Por conseguinte, evitará problemas relativos à parte não querer pagá-lo. Na mesma petição de proposta de honorários, é indicado ao perito abrir outro item, no qual requer o depósito integral dos honorários, antes de começar a produção de prova (início de perícia), segundo o previsto também no CPC.
Na hipótese de, na intimação do perito, constar que ele apresente uma proposta de honorários e, da mesma forma anterior, o processo for de valor alto, e o trabalho a ser desenvolvido por ele for grande, cabe ao perito não correr riscos, abrindo, igualmente, no item da sua petição de proposta, o requerimento de depósito integral do valor dos honorários.
Outro item na petição deverá ser aberto. O perito deve pedir um adiantamento de honorários, retirado de parte dos honorários antecipadamente depositados. Com esse dinheiro no bolso, o perito garante o seu sustento durante a realização do trabalho a que se dedica, o qual poderá absorvê-lo por completo, caso em que seria ainda mais necessário o numerário.
É imperioso o adiantamento de honorários quando for necessária a contratação de serviços de terceiros, como consultores, despesas de topografia, contratação de equipe de cálculos, entre outros. O valor requerido deve cobrir todos os pagamentos e, ainda, sobrar alguma quantia, com vistas à reserva contra algum imprevisto.
Fonte: Newsletter Rui Juliano - Perito Judicial e Extrajudicial