sábado, 4 de fevereiro de 2017

COMPREI UM IMÓVEL OCUPADO EM LEILÃO. O QUE FAZER?


Todos nós sabemos da vantagem financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.

Não entrarei no mérito aqui se é bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para verificar se a compra é saudável e vantajosa.

Assim, por ora, apenas me limitarei a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.

Três passos simples após a arrematação.

Primeiro passo 

Talvez possa soar de maneira óbvia o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser cancelada a compra através de ação própria.

Isso é o que prescreve o art. 903, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Segundo passo 

Embora não seja pacífico o entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.

Importante lembrar aqui que talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto provavelmente economizaria tempo e dinheiro.

Assim, caso vencido o prazo estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.

Terceiro passo 

Vencida as duas etapas anteriores e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.

Não obstante a justiça ser morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido, há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente conseguir adentrar ao imóvel.

Porém, para tal medida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.

Outrossim, imperioso consignar que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de condomínio, direitos de terceiros...

Enfim, sem me alongar e aprofundar juridicamente na matéria, você já passou por alguma experiência desta? Teria alguma dúvida em específico? O que teria a dizer? É favorável a compra de imóvel por leilão?

Gabriel Youssef Peres - Advogado especialista em Direito Cível e Direito de Propriedade
Fonte: Artigos JusBrasil

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