Comprar a casa própria é o sonho de muitos brasileiros. Pelas circunstâncias do negócio, alguns preferem adquirir imóvel usado, de outro lado há aqueles que escolhem obter um novo e ainda na planta.
Para os que optam por esta última modalidade, antes da aquisição é interessante verificar, se for possível, outros empreendimentos da construtora, seja para analisar a qualidade do material utilizado e do acabamento, seja para ver se a empresa cumpre o prazo prometido em contrato para entrega das chaves.
Caso tomada essas cautelas e o imóvel não tiver sido entregue no prazo previsto, bem como naquele período de prorrogação, conheça seus direitos como proprietário.
01. Lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel
Ao meu ver, entendo ser passível aplicar os lucros cessantes quando houver demora, além daquela de carência, para entrega de um determinado bem. Isso ocorre tendo em vista os custos que o consumidor tem em decorrência da não entrega das chaves.
Noutras palavras, a exemplo, entraria o aluguel que o proprietário paga em outro local, o que acontece apenas pelo fato de não ter conseguido se mudar. Ou também do investidor que adquiriu o bem para renda e, no caso, ficaria sem o aluguel daquele período de atraso.
02. Dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel
Outra situação que ocorre em virtude da demora excessiva na transmissão do bem é o dano à moral do adquirente.
Esta interpretação está sedimentada nos Tribunais pátrios. Ora, o descaso com o consumidor, igualmente, a expectativa criada nele, principalmente, pela ânsia da casa própria, juntamente pela impotência de não ter no prazo pactuado, fere seu íntimo, ou melhor, seu psicológico.
Diante disso, tornou-se esta a posição majoritária nas jurisprudências.
03. Alteração do índice de correção monetária decorrente do atraso na entrega do imóvel
O índice de correção aplicado para o saldo devedor de imóveis em construção é o INCC, como regra. Imperioso destacar que este index é superior ao INPC.
Sendo assim, como forma de igualizar as relações comerciais, justo é a correção do imóvel, quando em atraso na entrega, não mais pelo INCC, e sim pelo INPC já que aquele onera demasiadamente o consumidor.
04. Das multas contratuais e equiparação do contrato
Por fim, e não menos importante, é necessário observar se há penalidades ao consumidor em caso de descumprimento contratual.
Em caso positivo, como forma de equiparação, existe posicionamento jurisprudencial para aplicar estas multas a empresa também. Ora, se há previsão no caso de descumprimento pelo comprador também deve constar para o construtor.
Sem o intuito de esgotar o tema, mas apenas para trazer algumas nuances sobre o atraso na entrega, finalizo o artigo perguntando a você, o que acha desta situação?
Gabriel Youssef Peres - Advogado especialista em Direito Cível e Direito de Propriedade.
Fonte: Artigos JusBrasil
Para os que optam por esta última modalidade, antes da aquisição é interessante verificar, se for possível, outros empreendimentos da construtora, seja para analisar a qualidade do material utilizado e do acabamento, seja para ver se a empresa cumpre o prazo prometido em contrato para entrega das chaves.
Caso tomada essas cautelas e o imóvel não tiver sido entregue no prazo previsto, bem como naquele período de prorrogação, conheça seus direitos como proprietário.
01. Lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel
Ao meu ver, entendo ser passível aplicar os lucros cessantes quando houver demora, além daquela de carência, para entrega de um determinado bem. Isso ocorre tendo em vista os custos que o consumidor tem em decorrência da não entrega das chaves.
Noutras palavras, a exemplo, entraria o aluguel que o proprietário paga em outro local, o que acontece apenas pelo fato de não ter conseguido se mudar. Ou também do investidor que adquiriu o bem para renda e, no caso, ficaria sem o aluguel daquele período de atraso.
02. Dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel
Outra situação que ocorre em virtude da demora excessiva na transmissão do bem é o dano à moral do adquirente.
Esta interpretação está sedimentada nos Tribunais pátrios. Ora, o descaso com o consumidor, igualmente, a expectativa criada nele, principalmente, pela ânsia da casa própria, juntamente pela impotência de não ter no prazo pactuado, fere seu íntimo, ou melhor, seu psicológico.
Diante disso, tornou-se esta a posição majoritária nas jurisprudências.
03. Alteração do índice de correção monetária decorrente do atraso na entrega do imóvel
O índice de correção aplicado para o saldo devedor de imóveis em construção é o INCC, como regra. Imperioso destacar que este index é superior ao INPC.
Sendo assim, como forma de igualizar as relações comerciais, justo é a correção do imóvel, quando em atraso na entrega, não mais pelo INCC, e sim pelo INPC já que aquele onera demasiadamente o consumidor.
04. Das multas contratuais e equiparação do contrato
Por fim, e não menos importante, é necessário observar se há penalidades ao consumidor em caso de descumprimento contratual.
Em caso positivo, como forma de equiparação, existe posicionamento jurisprudencial para aplicar estas multas a empresa também. Ora, se há previsão no caso de descumprimento pelo comprador também deve constar para o construtor.
Sem o intuito de esgotar o tema, mas apenas para trazer algumas nuances sobre o atraso na entrega, finalizo o artigo perguntando a você, o que acha desta situação?
Gabriel Youssef Peres - Advogado especialista em Direito Cível e Direito de Propriedade.
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário