sábado, 13 de agosto de 2016

CORRETORES DE IMÓVEIS: DA PRÁTICA DE MERCADO QUE LHES GARANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SUAS EMPREGADORAS


A grande maioria das empresas do ramo imobiliário, quando contratam corretores de imóveis, obrigam estes a firmarem um contrato de “corretor associado” com uma cláusula prevendo a autonomia do Corretor, o qual, em tese, agiria por conta própria, de acordo com seus critérios de atuação e suas metodologias de trabalho.

No entanto, a realidade vivenciada pelos Corretores de Imóveis é outra, uma vez que, normalmente, estão subordinados a regras pré-estabelecidas pela empresa para a qual prestam serviço (Imobiliárias, Construtoras, etc...), tendo que cumprir horário, obedecer escalas de plantão, são cobrados pelo alcance de metas, utilizam-se da estrutura física da empresa e da sua carteira de clientes e, ainda, recebem comissões em valor muito abaixo dos padrões estabelecidos na tabela do órgão de classe (CRECI).

Ocorre que essas atividades configuram vínculo de emprego, tornando sem efeito o contrato de corretor autônomo assinado à época da contratação.

O artigo 3º da CLT preceitua que: “considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.[1]

Da análise do conceito de empregado contido nesse artigo, podemos extrair cinco requisitos indispensáveis para a definição de empregado e, consequentemente, para o reconhecimento do vínculo empregatício:

Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa física. Há algumas corretoras que obrigam o corretor a criar uma empresa individual para poder ser contratado, porém, caso o corretor comprove a fraude, será reconhecida a relação de emprego.

Não eventualidade: para a caracterização da relação emprego é necessário que a prestação de mão de obra não seja eventual ou esporádica. Uma das características do contrato de trabalho é a continuidade da prestação de serviço, tendo em vista que não se exaure em uma única oportunidade. Para que seja caracterizada a não eventualidade basta que o corretor trabalhe a partir de duas vezes por semana.

Subordinação: nas palavras do doutrinador Sérgio Pinto Martins, “subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho”.[2]

Onerosidade: Advém do fato de o empregado receber salário ou comissão como contraprestação pelo seu trabalho.

Pessoalidade – o empregado não pode se fazer substituir por um terceiro, posto ter sido contrato em razão das suas aptidões para o desenvolvimento de suas atividades.

Deste modo, mesmo que o Corretor tenha assinado um contrato de associado/autônomo, estando presentes os cincos requisitos que definem a relação de emprego, ele será considerado pela Justiça como empregado e não associado/autônomo e, empregado sendo, terá Direito a todos os Diretos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tais como: carteira assinada, hora extra, FGTS, INSS, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, salário mínimo da categoria, indenização em caso de demissão, vale transporte e alimentação, dentre outros. E isso se deve ao fato de o Direito do Trabalho adotar o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade fática prevalece sobre o que consta nos documentos.

Em análise ao referido princípio, Vólia Bomfim Cassar leciona:

O princípio da primazia da realidade destina-se a proteger o trabalhador, já que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obriga-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeição permanente que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho, algumas vezes submete-se às ordens do empregador, mesmo que contra sua vontade.[3]

Assim, em observância ao princípio da primazia da realidade, as decisões judiciais são uníssonas no reconhecimento de vínculo empregatício de Corretores de Imóveis com suas empregadoras, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 3º da CLT. Nesse sentido cita-se alguns casos já julgados:

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. A relação de emprego configura-se sempre que a prestação de serviços pelo trabalhador preenche os pressupostos do artigo 3º da CLT, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes. Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica, mediante salário, resta configurada a relação de emprego. Hipótese em que presentes os elementos que revelem a existência do vínculo de emprego, principalmente a subordinação, bem como a integração da atividade laboral do autor na atividade-fim da empresa. Reconhecimento do vínculo de emprego que se mantém. Recurso da reclamada não provido.[4]

VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese na qual se comprova a ocorrência dos pressupostos do art. 3º da CLT a autorizar o reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença mantida.[5]

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. Da análise da prova produzida não se verifica labor com total autonomia pelo autor, na função de corretor de imóveis. Ao revés, depreende-se a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, como a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, essa última advinda da própria natureza dos serviços prestados, atinentes à atividade fim da demandada (ou seja, pela participação integrativa do trabalhador no giro econômico da empresa).[6]

Conclui-se que, ainda que as empresas do ramo imobiliário queiram fazer crer que seus Corretores são contratados apenas como “parceiros”, se estes prestam serviço com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade são empregados, nos moldes estabelecidos pela legislação trabalhista, e terão direito ao registro em CPTS, hora extra, gratificação natalina, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, descanso semanal remunerado, dentre outros.

[1] BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 02/08/2016.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. 2. Reimpressão. São Paulo: Atlas, 2008. P. 129.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: Método, 2009, p.159.

[4] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo do Trabalho. Recurso Ordinário. Vínculo de Emprego. Corretor de Imóveis. Processo nº 0020995-68.2014.5.04.0014. 6ª Turma. Relator. Roberto Antonio Carvalho Zonta. Porto Alegre, RS, 27 de novembro de 2015. Disponível em: < http://gsa5.trt4.jus.br/search?q=cache:ntM1_Z0rVCMJ:jbintra.trt4.jus.br:8080/pje_2grau_helper/jurisp.... Acesso em: 02/08/2016.

[5] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo do Trabalho. Recurso Ordinário. Vínculo de Emprego. Processo nº 002337-17.2014.5.04.0023. 3ª Turma. Relator. Ricardo Carvalho Fraga. Porto Alegre, RS, 18/11/2015. Disponível em: http://gsa5.trt4.jus.br/search?q=cache:_mWu9F9iE8UJ:jbintra.trt4.jus.br:8080/pje_2grau_helper/jurisp.... Acesso em: 02/08/2016.

[6] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo do Trabalho. Recurso Ordinário. Vínculo de Emprego. Corretor de Imóveis. Processo nº 0000182.45.2014.5.04.0232. 3ª Turma. Relator. Ricardo Carvalho Fraga. Porto Alegre, RS, 23 de fevereiro de 2016. Disponível em: < http://gsa5.trt4.jus.br/search?q=cache:NASpCyG-becJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar.... Acesso em: 02/08/2016.

Letícia Nunes - Advogada Trabalhista no escritório Xavier & Longaray Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil

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