sábado, 3 de maio de 2014

PL-6825/2013: COMISSÃO REJEITA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

Guilherme Campos (PSD-SP)

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na última quarta-feira (30) o Projeto de Lei 6825/13, deputado Antônio Roberto (PV-MG), que proíbe a cobrança de comissão de corretagem em qualquer transação de consumo. O texto determina que o descumprimento da medida sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Segundo o autor, o objetivo é proteger os consumidores de prática lesiva observada principalmente no mercado imobiliário, em que o consumidor, ao comprar um apartamento de construtora, é compelido a pagar corretagem à imobiliária sem ter contratado seus serviços.

O parecer do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), foi contrário à matéria. Segundo ele, a atividade de corretagem imobiliária é regulamentada, legítima e de grande importância para o mercado imobiliário como um todo. “Tal especialização é demandada pelo mercado porque reduz os custos de procura, provê informações aos contratantes, dá atendimento personalizado, cria controle de cadastros e registros desenvolve desembaraços à burocracia e economizam tempo”, disse.

Além disso, conforme o parlamentar, nada obriga o consumidor a optar pela compra de imóvel nessa modalidade. “Ele sempre poderá optar por outra forma, conforme os preços de mercado, que mais se adapte aos seus anseios”, completou.

Tramitação

De caráter conclusivo, o projeto será analisado agora pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a íntegra do PL-6825/2013:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=602115 

A taxa de corretagem é cobrada no ato da compra de imóveis na planta sob a alegação de que o adquirente contratou os serviços de uma imobiliária.
A construtora/incorporadora imputa o pagamento ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora do contrato de adesão valores que podem chegar a até 8% do valor do imóvel.
No meu entendimento o PL-6825/2013 vem de encontro aos anseios do comprador/consumidor e o parecer do relator é no mínimo controverso, vez que confunde a cobrança lícita dos honorários de corretagem quando há efetiva intermediação nas transações imobiliárias com a ilegitimidade da cobrança de honorários por parte do construtor/incorporador, real alienante/contratante das unidades imobiliárias futuras.
Todos os adquirentes que vivenciaram esta situação podem socorrer-se do Poder Judiciário, para pedir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário