quarta-feira, 29 de julho de 2020

Pericia judicial de acordo com o Código de Processo Civil


A fundamentação legal da perícia judicial está disposta nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Segundo as normas, perito é o profissional ad hoc nomeado pelo juízo com conhecimento técnico ou científico, o qual não possui qualquer vínculo empregatício com o respectivo Tribunal do Estado em que encontra-se cadastrado, justamente porque é designado apenas para aquele ato. 

É, portanto, auxiliar do juízo que não deve ter interesse no processo, pois está ali para esclarecer os fatos.

Pode ser perito judicial pessoa física ou jurídica; órgão da administração pública ou funcionário público devendo estar devidamente cadastrado em seu órgão de classe como o CREA, CRM, CRP, por exemplo. 

Denota-se que esse profissional, além de habilitado, precisará realizar um cadastro no Tribunal de Justiça do estado o qual pretende atuar demonstrando a sua especialidade e demais informações curriculares que componha a sua formação naquela área. Todavia, caso não haja profissional cadastrado em determinada especialidade, cabe ao juízo nomear um profissional livremente. 

O perito é pessoa isenta e não interessada no processo, ou seja, ele presta serviço para o juízo visando elucidar o objeto da pericia. Se assim não o for, deverá ser declarado suspeito ou impedido.
Ademais, o perito poderá recusar a pericia por motivo legitimo, inabilitação para o cargo ou excesso de trabalho, hipótese onde haverá nomeação de um novo perito. 

Nesse mesmo contexto, ausente o conhecimento técnico ou científico ou havendo o descumprimento dos encargos sem apresentar motivo legítimo, o juiz afasta o perito do processo. Além disso, há comunição da desídia a corporação profissional a qual o perito está vinculado e ainda poderá fixar multa de acordo com o valor da causa, bem como obrigar o profissional a indenizar as partes de acordo com o prejuízo sofrido. 

Assim, a perícia judicial é composta de exame, vistoria e avaliação com o objetivo de proporcionar aos envolvidos no litígio a compreensão do fato ou do objeto da demanda judicial.

Entretanto, no que tange a valorização da perícia judicial não se poder perder de vista que ela é apenas um dos tantos outros meios de prova, como a documental, testemunhal ou depoimento pessoal, os quais, em último grau, têm como cerne o convencimento do magistrado. Todavia, em razão do seu caráter técnico e científico, a prova pericial possui maior carga de persuasão, sendo recorrente a sua adesão pelos magistrados ao proferirem a sentença.

Salienta-se que a perícia judicial será determinada na decisão de saneamento, momento em que se estabelece a organização do processo, razão pela qual havendo necessidade de uma perito, o juiz aproveita esta ocasião para nomear um expert.

Ressalta-se que, as partes devem ser intimadas para saber a data e o local da perícia, sob pena de nulidade em havendo prejuízo a uma das partes. Significa dizer que, se a parte perder a pericia por não ter sido intimada, a perícia deve ser realizada de novo.

No tocante aos honorários, após a nomeação do perito, este irá propor o valor que entende pertinente para a cobertura de seus serviços, observando-se que as partes podem impugnar o valor. Todavia, caso não haja impugnação, o juiz fixará o valor e a parte que pediu a perícia adianta o pagamento em 50% dos honorários antes do início dos trabalhos, mas caso haja impugnação, o juiz fixará um valor razoável ou nomeia outro perito. Por fim, o valor restante deve ser pago após a realização do trabalho pericial.

Na eventualidade da perícia ser inconclusiva ou deficiente o juiz poderá reduzir os honorários, porém esse caso precisa ser visto com muita cautela, pois há situações em que o perito entende inconclusivo justamente pela falta de elementos processuais e extra processuais necessários. 

O Código de Processo Civil permite que as partes contratem um assistente técnico, sujeito que detém a mesma expertise do perito e, portanto, subordinado aos respectivos Códigos de Ética e recomendações de sua categoria profissional. 

Destaca-se que, diferentemente do perito, não sofre com a suspeição ou impedimento, justamente porque o assistente técnico não precisa ser imparcial, já que é de confiança das partes. Contudo, devem ser igualmente comunicado sobre a data da perícia ou qualquer diligência que tenha a ver com o ato a fim de garantir o contraditório na formação da prova técnica.

Por óbvio, como são contratados pelas partes, os honorários devem ser combinados fora do processo e pagos por aquele que o contratou.

No que versa efetivamente sobre o ato pericial, podem participar além do perito: as partes, o Ministério Público nas ações que atuam; o(s) assistente(s) técnico e o juiz. 

As questões técnico-científicas, dúvidas, ponderações e pedidos de esclarecimentos, no contexto da perícia judicial, levam o nome de quesitos e podem ser formulados de igual modo pelas partes, pelo assistente técnico, pelo Ministério Público e pelo Juiz. 

Assim, os quesitos devem ser apresentados quinze dias após a intimação do despacho que nomeou o expert e respondidos durante a perícia judicial. Dessa forma, o profissional técnico ou científico terá dimensão do objeto de discussão pericial antes mesmo de realizá-la. 

Quanto à entrega do laudo, documento que externa as considerações, apontamentos e a base teórica do expert, denota-se que o juiz estabelecerá nos autos do processo o prazo final não podendo ultrapassar 20 (vinte) dias antes da realização de audiência de instrução e julgamento, justamente para que as partes e o juiz possam esclarecer eventual dúvida restante sobre o objeto da pericia.

Como regra, o perito deverá demonstrar motivo legitimo para obter a prorrogação do prazo, o que só poderá ser deferida uma única vez e até a metade do prazo daquele primeiro concedido. Entretanto, caso fique demonstrado caso fortuito ou motivo de força maior, como por exemplo, queda de energia ou chuva, poderá ser concedido prazo além da metade, desde que 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 

A jurisprudência tem se posicionado que é possível formular quesitos suplementares durante a realização da perícia e após, ou seja, uma vez depositado o laudo, as partes são intimadas para manifestarem-se do laudo, ocasião em que também poderão oferecer quesitos suplementares para esclarecer omissões, equívocos, dúvidas ou novas questões, desde que estão adstritas ao mesmo objeto daquela perícia.

Porém, na eventualidade dos quesitos serem procrastinatórios, impertinentes, fora da área de conhecimento técnico ou científico ou contenha opinião pessoal dos fatos, o juiz poderá indeferi-los à luz do art. 470 do Código de Processo Civil.

Denomina-se perícia complexa aquela que demanda a expertise de mais de uma área de conhecimento. Nesse caso, cada perito nomeado pelo juiz deve atuar em sua área de domínio e elaborar o seu próprio laudo. Além do mais, como há mais de um perito, poderá igualmente ser indicado pelas partes um assistente técnico para cada área de conhecimento.

De outra sorte, atendendo o espírito do Novo Código de Processo Civil, há no art. 471 a previsão de perícia consensual, modalidade onde as partes conjuntamente escolhem um mesmo perito com característica de negócio jurídico processual, podendo ser perito não cadastrado no Tribunal de Justiça, com tanto que preencha os requistos legais, quais sejam: ser pessoa plenamente capaz e que tenha possibilidade de fazer transação, além de ser profissional habilitado.

Cumpre observar que esse perito substitui a perícia que seria designada pelo juiz, ou seja, tem validade jurídica plena. Contudo, o perito consensual poderá, de igual modo, ser intimado para esclarecer pontos controvertidos. 

O Código prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mantendo-se fiel aos mesmos fatos e objetos da primeira perícia, mas para esclarecer omissões ou inexatidão do resultado.

Pisa-se que a segunda perícia não invalida a primeira, ou seja, o juiz avalia as duas perícias de modo que a perícia ulterior poderá, inclusive, ser realizada pelo mesmo perito ou quando necessário por um novo.
Por derradeiro, estabelece o art. 478 que quando a perícia for sobre a) autenticidade ou falsidade de documentos e b) natureza médico-legal a perícia deverá ser realizada em órgãos oficiais, tais como: policias científicas, Instituto médico-legal, Instituto de criminalista, entre outros, haja vista a presunção de legitimidade e autenticidade desses órgãos.

Da mesma forma, a lei é taxativa quanto à perícia grafotécnica, já que quando o objetivo for atestar a autenticidade da letra ou firma (assinatura), o objeto de comparação deve ser um documento oficial, ou seja, de repartição pública (RG, CNH, certidões, etc). Todavia, na ausência desses documentos, o juiz determinará que a parte escreva em um papel em branco no ato da audiência de instrução e julgamento a fim de comparar a letra com o documento paradigma.

Ante todo o exposto, é possível observar que a perícia judicial trata-se de elemento probatório complexo e procedimental, muitas vezes, exigindo-se a realização de atos contínuos, o que implica na sua morosidade.

Entretanto, é cristalina a intenção do legislador vigente, arraigado no princípio da cooperação e da celeridade processual que a perícia precisa ser mais célere, sobretudo quando observado a redução do prazo fatal quanto à entrega do laudo, bem como a possibilidade da perícia consensual, duas previsões inexistentes no Código Processual anterior. 

Monique Rodrigues do Prado - Advogada, palestrante e facilitadora no Instituto Gaio. Atuo nas áreas de Direito Médico e Direito de Família. Além disso, componho o corpo jurídico de advogados voluntários da EDUCAFRO. Co-Fundei o Afronta Coletivo, trabalho sociocultural protagonizado por mulheres negras que acredita na disseminação da cultura afrobrasileira. Também, participo do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil.
Fonte: Artigos Jus Navigandi

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