segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

RETIFICAÇÃO DE METRAGEM E SEUS REFLEXOS


A retificação de metragens também conhecida como retificação de medidas, é espécie do gênero retificação de registros de um imóvel, seja ele rural ou urbano. Tal procedimento permite a correção das medidas e/ou seguimentos lançadas a margem do registro de um imóvel quando essas medidas e/ou seguimentos forem omissos, imprecisos ou não estiverem de acordo a realidade encontrada no local. Por vezes, essas distorções somente são encontradas após a conclusão do levantamento topográfico feito por profissional habilitado. Por vezes, a sua propositura se torna indispensável para aprovação de projetos podendo, inclusive, constar como pendência para concessão do habite-se.

Esse procedimento somente poderia ser requerido pelo interessado, outrora, por meio de procedimento judicial. Felizmente, com a edição da Lei 10.931 em 02 de agosto de 2004, que trouxe grande inovação sobre o tema, sobretudo, com as modificações dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72 (denominada Lei dos Registros Públicos), passando a permite que a retificação seja feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional.

Além disso, todo proprietário de imóvel cuja área mereça ser corrigida possui legitimidade para requerer a inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não resulte em alteração de área, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo.

Estes documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), e CAU (Conselho  de Arquitetos e Urbanistas) acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).

A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao artigo 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação com precisão das características, confrontação e localização dos imóvel submetido ao registro.

Na hipótese em que a planta (levantamento topográfico), que serviu de base para instruir o procedimento não conter a assinatura de algum confrontante, este será notificado para se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Sendo o resultado da notificação negativo, o oficial registrador formulará edital de notificação que será publicado em dois jornais de grande circulação em dias alternados, na forma do § 3º. dos art. 213 da Lei de Registros Públicos, concedendo ao notificado o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Findo o prazo sem qualquer resposta ou impugnação pelo notificado, presumir-se-á sua concordância.

Havendo impugnação por parte de algum confrontante, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente para conhecer as causas que envolvem questões relacionadas a registros públicos, dando origem a um processo judicial.

Ao fim do procedimento extrajudicial, o oficial registrador averbará na matricula do imóvel a retificação requerida com a transcrição do memorial descritivo que instruiu o procedimento e em caso de retificação judicial o mesmo fará a averbação nos termos do mandado judicial.

O procedimento de retificação de metragens em hipótese alguma visa alterar as divisas do imóvel, não havendo que se falar em alteração física dos limites existentes no local, pois, esse procedimento não deve ser confundido com o instituto da Ação Demarcatória, que é procedimento exclusivamente judicial e que tem por objetivo demarcar as divisas de áreas rurais ou urbanas onde haja omissão ou imprecisão dos seus limites.

Fonte: Legalle - Soluções para sua incorporação.

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