Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, que dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.
O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de "puxadinhos" denominados popularmente de “lajes”, que passaram a ser reconhecidas pelo direito civil como um imóvel independente com possibilidade de coexistência individualizada e autônoma em relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.
Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.
É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.
Liana Rocha - Bacharelanda em Direito (UEPB), Pós-graduanda em Direito Previdenciário
e do Trabalho (PUC/MG)
Fonte: Artigos JusBrasil
O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de "puxadinhos" denominados popularmente de “lajes”, que passaram a ser reconhecidas pelo direito civil como um imóvel independente com possibilidade de coexistência individualizada e autônoma em relação à construção do solo.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.
Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.
É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.
Liana Rocha - Bacharelanda em Direito (UEPB), Pós-graduanda em Direito Previdenciário
e do Trabalho (PUC/MG)
Fonte: Artigos JusBrasil
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