terça-feira, 29 de março de 2016

PROBLEMAS AO ACIONAR A GARANTIA DO SEU IMÓVEL


1) Você tem enfrentado problemas no acabamento do seu imóvel?

Você compra um apartamento novo de uma Construtora. Contudo, para recebê-lo você precisa fazer a vistoria no imóvel e assiná-la. Atenção! Esse é um momento crucial na conclusão do teu contrato de compra e venda, e você deve dar muita atenção ao procedimento de vistoria do imóvel, principalmente, se quiser evitar problemas futuros.

Isso porque esse é o momento que você tem a oportunidade de identificar os defeitos visíveis (aparentes) do bem. Inclusive, muitos profissionais indicam que essa vistoria seja acompanhada por um técnico da área (engenheiro/arquiteto). Principalmente, para que possam ser analisados os seguintes detalhes:

· Qualidade dos pisos cerâmicos
· Caimentos para o ralo (banheiro, cozinha e lavanderia)
· Rejunte mal executado
· Desnível entre as peças e diferença de tonalidade na pintura
· Janelas desniveladas
· Qualidade das portas, batentes e alizares
· Variação na espessura dos pilares, vigas e paredes.

Todos esses detalhes devem ser minuciosamente observados, e de preferência, deve-se fotografar os vícios e fazer ressalvas no termo de vistoria.

Para executar essa tarefa indicamos que no dia da vistoria o Consumidor esteja munido das seguintes ferramentas:

Papel e caneta para anotação
Máquina fotográfica
Trena, fita métrica, régua
Lâmpada para teste dos bocais
Aparelho bivolt para teste de tomadas
Balde para teste de escoamento e vedação
E um check list (papel e itens para ticar)

Se você observar qualquer coisa de errado no dia da vistoria, não assine o termo sem fazer ressalvas. Isso porque você possui prazos para poder exercer o seu direito e fazer pedidos de reforma e reparação no imóvel.

Apenas para que o consumidor tenha ciência e fique atento quanto ao prazo, de acordo com a Lei, defeitos no serviço prestado e nos produtos utilizados em acabamento de imóveis em construção, se forem considerados vícios aparentes e de fácil constatação, devem ser reclamados no prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

2) O que fazer quando o problema não for de fácil identificação?

Por vezes, não é possível identificar os vícios, no primeiro momento, até porque nem sempre temos conhecimento técnico para reconhece-los prontamente. Além disso, não são todos os vícios que podem ser considerados aparentes e de fácil constatação, existem também os vícios ocultos e o defeito do produto, em relação aos quais o Código de Defesa do Consumidor reservou prazos distintos:

Em relação ao vícios ocultos - O prazo decadencial de 90 dias se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Em relação ao Defeito do produto – O prazo é de cinco anos para poder pleitear a reparação dos danos causados por fato do produto.

Contudo, muito se vê as Construtoras agindo de forma equivocada quando o assunto é reparação de vício oculto ou defeito do produto. Em regra, passados os 90 dias após a vistoria, se você identificar algum vício no imóvel– podendo ser ele sanável ou não – A Construtora irá te dar a seguinte resposta: - não cabe mais a nós resolver o problema por causa da perda do prazo legal para reclamar e ainda fundamenta no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Tenho certeza de que o sentimento que vêm é de impotência, decepção, desrespeito...

Então, pensando nisso, quero te trazer algumas informações para que você não fique no “prejuízo”.

3 – Momento de Recorrer ao Advogado - Diferença entre vício do produto e defeito/fato do produto

Inicialmente, importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, configura nítida relação de consumo.

Os responsáveis pela venda do imóvel e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, o advogado deve ser conhecedor do CDC para elaborar uma boa tese jurídica. Primeiro vou te explicar a diferença entre vício do produto e defeito/fato do produto:

Vício do produto – é uma deficiência que compromete o produto em diversos aspectos como: a quantidade, qualidade, a eficiência, etc. Restringe-se ao produto.

Defeito do Produto – está relacionado a acidente de consumo, O produto é defeituoso quando não oferece segurança ao consumidor, conforme dispõe o § 1º do artigo 12 do CDC:

A importância de recorrer a um profissional é justamente identificar em quais casos não se trata de vício aparente, mas sim de defeito do produto, caso em que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme a disposição do artigo 27 do CDC.

4 – Conclusão

Pois bem, agora temos o mínimo de informação para dar uma solução ao caso narrado no início da nossa conversa.

Pode-se concluir que, por diversas vezes, a resposta dada pela construtora não está de acordo com o CDC, com a doutrina e nem mesmo com a jurisprudência. Pois não se aplica o prazo de 90 dias de forma indiscriminada para reparação de vícios.

Existem defeitos que devem ser considerados defeito/fato do produto, interpretado de forma ampla, e nesses casos você terá o prazo de 5 anos para buscar a reparação do dano causado.

5 – Solução

Diante de uma situação como essa, sugiro que o primeiro passo seria uma tentativa amigável com a empresa para tentar resolver o problema; Seja por meio de troca de e-mails, cartas de notificação ou até mesmo uma reunião na presença de advogados.

Se não for mais possível resolver amigavelmente, ou se for um defeito que não é possível de reparar, sugiro que você contrate um advogado de confiança e leve a sua demanda ao Poder Judiciário. Os casos devem ser analisados individualmente, inclusive alguns vão demandar que seja produzida prova pericial (laudo de visita técnica).

O objetivo de uma ação jurídica seria desconstituir o prazo de 90 dias aplicados para os vícios aparentes, e conseguir demonstrar que o vício no caso concreto era oculto, ou se tratava de defeito do produto, nesse último caso, tem-se o prazo de 5 anos para que seja declarado o seu direito de ser indenizado tanto pelo dano material, e há ainda a possibilidade de que você seja indenizado por dano moral.

Myriam Carulina Menezes - OAB 20863/DF
Fonte: Artigos JusBrasil

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