Conforme disposto no art. 59 da Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, mais especificamente pelo preceituado no § 1º, inciso IX, que fora introduzido pela Lei 12.112/2009, existe a possibilidade de que o locador possa pleitear judicialmente a concessão de tutela antecipatória, para o fim de retomar liminarmente o seu bem através do despejo em quinze dias, e especialmente, obter a chancela do judiciário para impedir que continue amargando prejuízos pelo inadimplemento dos alugueres por parte do locatário, senão vejamos:
"art. 59 (...)
§ 1º conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
ix – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.”(grifo nosso)
Nos referidos termos, em que pese a lei impor a necessidade de caução para o deferimento da antecipação da tutela para desocupação do imóvel, vale destacar, que não havendo o cumprimento do acordado em contrato no que se refere a obrigação pelo pagamento de alugueres, não se mostra nada justo, tampouco razoável, que venha a ser exigido do locador a prestação de caução para que obtenha a concessão da tutela antecipada.
Pois, a inadimplência, não apenas implica em infração contratual preconizada pelo artigo 9º da Lei do Inquilinato, como também denota o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, que especialmente trata da possibilidade de que “o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. E quando se fala no preenchimento de tais requisitos, quer-se dizer com isso que, o indeferimento da medida liminar, causará invariavelmente ao locador, dano irreparável ou de difícil reparação, já que se encontra desprovido da percepção dos alugueres, que muitas vezes, inclusive, prestam-se ao incremento mensal de rendimentos necessários à sua subsistência.
E, quando se fala em utilização dos alugueres como fonte de subsistência, o pleito judicial amparado no pedido liminar para a desocupação do imóvel, estará umbilical e intimamente relacionado a hipossuficiência financeira da parte que postula em juízo, o que faz cair por terra a necessidade de prestação de caução para o deferimento da liminar.
Além disso, não se pode perder de vista, que nos casos em que o valor do débito vencido for elevado, o locador poderá igualmente requerer a liminar, visando a antecipação dos efeitos da tutela para a desocupação do imóvel, a qual de igual modo dispensará a prestação de caução.
Assim, muito embora possa ser exigida a prestação de caução para o deferimento da tutela antecipatória, não resta dúvida de que, nos casos em que comprovadamente haja o inadimplemento dos alugueres, e/ou, quando o valor do débito vencido for elevado, e/ou, quando a parte for hipossuficiente, o que notoriamente deflagra o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, razoável se mostra a dispensa quanto a sua prestação, caso em que não deverá haver sujeição do locador às limitações impostas pelo citado dispositivo, no que concerne a sobredita caução, tornando-se, portanto, desnecessária.
Debora de Castro da Rocha - Advogada com grande experiência na área do Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil
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