domingo, 6 de março de 2016

O FINANCIAMENTO NÃO FOI APROVADO - POSSO RECEBER O VALOR PAGO DE VOLTA?


Dentre as tantas dúvidas referente à compra e venda de um imóvel, uma das que mais se destacam diz respeito a não aprovação do financiamento, no momento da assinatura do contrato junto ao Banco escolhido.

Importante mencionarmos que se tratando de negociações realizadas com construtoras/incorporadoras, estamos diante de uma relação de consumo.

Estes casos enquadram-se na Lei 8.078/90 que menciona em seu artigo 51, II que é nula de pleno direito a cláusula contratual que subtrai do consumidor o direito à opção de reembolso das quantias já pagas aos fornecedores.

Desta forma, o promissário comprador terá o direito de ver restituído o valor pago ao vendedor a titulo de arras.

No entanto, importante ressaltar que esta restituição poderá não ser integral, caso haja a previsão de multa contratual na promessa de compra e venda firmada entre as partes. Multa esta que não deve exceder o percentual de 10% (dez por cento), conforme entendimentos jurisprudenciais.

É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a pedido do promissário comprador, hipótese em que a promitente vendedora poderá reter o equivalente a 10% (dez por cento) do que foi adimplido pelo consumidor. Todavia, a restituição ao promitente comprador do saldo remanescente deverá ser efetivada imediatamente e de uma só vez. Precedente: STJ - Resp 1.300.418/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.

Assim, na qualidade de consumidor, o demandante está autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). Outrossim, uma vez admitida a rescisão, embora por culpa da comprador, porquanto não houve atraso na entrega do empreendimento, nem por isso deixa de ter direito à restituição proporcional do que efetivamente pagou, com a devida atualização monetária. No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por ele desembolsado a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem. (COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 44ª VARA CÍVEL. 1053455-29.2015.8.26.0100. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Anna Paula Dias da Costa).

Paula Farias - Graduada pela Unisul / OAB/SC - 41.026; Especialista em Direito Imobiliário - FGV/SP; MBA Negociação e Tributação Internacional / Fundação Brasileira de Tributação.
Fonte: Artigos JusBrasil

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