terça-feira, 8 de março de 2016

ÁREA DE MARINHA


Todos aqueles que se instalam em terreno de marinha contraem a obrigação de pagar um valor anual à União, que pode ser em caráter de foro ou taxa de ocupação, além de um laudêmio em toda transferência onerosa (venda). Esta área de marinha é considerada de propriedade (chamada de domínio pleno) da União, e consiste na faixa, em toda a costa brasileira, de 33 metros contados para o lado da terra a partir de onde chega a maré alta (a média das marés altas), tendo como referência as marés de 1831.

No ano de 1818, à época do Brasil no Primeiro Reinado, foram instituídos os terrenos de marinha e seus acrescidos, estabelecendo uma faixa territorial de 33 (trinte e três) metros para o lado de terra, a partir das linhas demarcadas nas praias, até onde chegava a água do mar. Em 1832, no entanto, modificou-se a norma jurídica, alterando a linha de referência do início da faixa de 33 (trinta e três) metros, passando a basear-se a partir da linha de preamar média do ano de 1831. Essa referência, inclusive, permanece, estando prevista na legislação vigente. Em algumas cidades brasileiras, ruas inteiras encontram-se em áreas de marinha que foram aterradas. É o caso, por exemplo, de ruas do bairro do Comércio, em Salvador, em que as obrigações de pagamento à União permanecem.

O que distingue os terrenos de marinha e acrescidos dos demais bens públicos pertencentes à União é a proibição de alienação total (venda, permuta ou doação). As áreas de marinha são passíveis, apenas, de cessão (na qual é concedido o domínio útil – direitos de posse, uso e gozo) através do contrato de aforamento ou pelo reconhecimento de benfeitorias em caráter de direito precário sobre o imóvel, cobrado através das taxas de ocupação.

A taxa anual correspondente ao foro é de 0,6% do valor atualizado do bem. A Taxa de Ocupação, por sua vez, é calculada com porcentagens de 2% para as ocupações já inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1988 e 5% para as demais. Em ambos os regimes – foro ou ocupação – cobra-se também uma taxa por ocasião da venda do imóvel (apenas para os casos de transferências onerosas), chamada de laudêmio, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel.

A Secretaria de Patrimônio da União é responsável pela administração desses terrenos de marinha, sendo responsável pelo processo de demarcação e instituição das áreas, bem como pelas cobranças respectivas. A SPU tem administrado inúmeras áreas urbanas no País, localizadas a centenas de metros das praias, como ocorre em Salvador, Recife, Vitória, Belém, Florianópolis, São Luís, Rio de Janeiro, entre diversas outras.

Para todos aqueles que pretendem regularizar os seus imóveis construídos em terreno de marinha, inclusive para poder dispor e vender, aconselha-se a consulta a um advogado especializado. Ele poderá identificar a área como integrante de terreno de marinha, levantar todas as informações necessárias, como o regime, eventuais dívidas e pendências, bem como proceder à regularização, para que o imóvel fique livre e desembaraçado de quaisquer pendências jurídicas.

Lorena Viterbo - Graduada em Direito na UFBA, com experiência no desenvolvimento de negócios imobiliários. Coordenadora do núcleo de Direito Imobiliário Empresarial do escritório Chezzi Advogados.
Fonte: Artigos JusBrasil

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