Os Conselhos Federais e Regionais de cada profissão regulamentada, ora em atividade no país, têm como função básica e finalística a fiscalização do exercício profissional daquela profissão que lhe deu ensejo para sua criação.
Dessa sorte, os Conselhos Profissionais não representam os interesses da categoria profissional, mas sim o da sociedade na sua plenitude.
Trata-se, pois, de uma atividade de natureza tipicamente estatal, delegada a uma entidade legalmente constituída para esse fim.
Assim, quase todos os Conselhos têm em suas respectivas leis de urgência, a consagração de suas naturezas jurídicas, ora como entidades autárquicas ou ora como pessoas de direito público.
Embora revestidas na terminologia jurídica de autarquia, sua ação se acha limitada nos limites das respectivas leis criadoras e instituidoras com o objetivo de fiscalizar a adoção dos princípios da ética e da disciplina da sua categoria, constituindo-se, assim, uma entidade colaboradora do Estado.
A doutrina as define como AUTARQUIAS CORPORATIVAS, eis que não enquadradas no modelo exato das autarquias típicas, figurando, pois, como autarquias atípicas.
Os Conselhos não recebem receita pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas rendas não são provenientes dos cofres públicos, nem de arrecadações que, nos termos do artigo 3º, combinado com o artigo 108, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do artigo 165, parágrafo 5º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, devam ser incluídas na Lei do Orçamento da União. Sua receita é exclusivamente proveniente de seus membros registrados ou inscritos…profissionais liberais e pessoas jurídicas afins, na forma dos permissivos legais… e não de qualquer forma de dotação orçamentária da União ou de qualquer outro ente da administração pública.
Muito pouco se sabe sobre os Conselhos.
Até mesmo dentro da própria categoria profissional, muitas dúvidas, ainda, confundem os profissionais, tal como: por que existem os Conselhos de Fiscalização Profissional? – O que eu ganho tendo que pagar uma anuidade ao Conselho? – Qual é a vantagem que eu tenho em filiar-me ao Conselho?
Estas são as perguntas formuladas frequentemente pelos profissionais que desconhecem o porquê da necessidade da existência dessas entidades.
Essas indagações podem ser respondidas e esclarecido o porquê dos Conselhos.
1º – Certas profissões cujo mau exercício acarreta danos para a sociedade e não podem ser exercidas sem controle.
2º – O Estado a partir de 1930, não mais quis fiscalizar essas profissões através Repartições Governamentais, como vinha fazendo. Por isso delegou competência as entidades criadas para esse fim e concedeu-lhes o privilégio de arrecadar contribuições compulsórias para o custeio dessa fiscalização. Assim, o profissional que desejar exercer a profissão regulamentada é obrigado a registrar-se e efetuar o pagamento da anuidade para poder exercer a profissão e ser fiscalizado pelo Conselho respectivo.
3º – O Conselho não é órgão de defesa da categoria, mas sim de defesa da sociedade, criado para fiscalizar uma profissão que só pode ser exercida por pessoas habilitadas e/ou qualificadas, com ética e correção, em benefício da coletividade.
4º – Podemos dizer que, o interesse social se sobrepõe ao interesse do indivíduo, interesse particular.
5º – Quanto à necessidade da vigilância dos Conselhos, a melhor resposta é a dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, quando aduzem que “em um país como o nosso, ainda de incipiente consciência da importância da regularidade no desempenho das profissões técnicas, exigindo, assim, desdobrado esforço no sentido de fiscalização de seu exercício” – Num país onde a preocupação de ganho fácil ainda que à custa de sacrifício de elementares normas de segurança e eficiência se faz prevalente, há que se admitir a atuação dos órgãos fiscalizadores, para que a polícia do exercício profissional possa assegurar desempenho mais eficaz e seguro das atividades”.
6º – Por último a lição de Faria Júnior, para melhor esclarecer a quem não entende nada sobre os Conselhos: “São instituídos exclusivamente para ordenar as profissões na defesa do interesse coletivo. – Nenhuma lei instituiu o Conselho como sociedade de defesa de classe e nem dos interesses dos seus profissionais. – Os Conselhos se organizaram porque a sociedade necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional, não só dos leigos inabilitados, como dos habilitados sem ética. Tanto uns como os outros lesam a sociedade. Compete aos Conselhos evitar esta lesão.”.
7º – Não são os Conselhos, nem associações culturais, nem clubes de futebol, nem de defesa da categoria, que você entra, paga se quiser e desfruta dos benefícios oferecidos, o que está na contramão das prerrogativas asseguradas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Cremos que o que se registrou acima, possa servir para a reflexão daqueles que ainda não entenderam o porquê da existência desses órgãos.
Quem sabe, se uma campanha de divulgação permanente, acaba por despertar o interesse daqueles profissionais que se isolam e não buscam melhor se esclarecer sobre as coisas da profissão que escolheram.
Fonte: Blog Autarquias Atípicas
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a íntegra da Resolução COFECI nº. 1.368 de 23 de outubro de 2015, que fixa valores de anuidades, emolumentos e preços de serviços para o exercício de 2016.
http://www.lex.com.br/legis_27044184_RESOLUCAO_N_1368_DE_23_DE_OUTUBRO_DE_2015.aspx
Nenhum comentário:
Postar um comentário