quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

É PENHORÁVEL VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA À RESIDÊNCIA, DIZ TRT-3


A impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 não alcança as vagas de garagem que não sejam vinculadas à residência. Foi o que decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar um recurso em que o autor, sócio em um hospital, questionava a penhora da vaga de garagem referente a um imóvel reconhecido como bem de família.

Segundo o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que relatou o caso, a lei diz que é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Contudo, a regra não inclui as vagas de garagem desvinculadas da unidade habitacional, como verificado no caso. É que, ao julgar o caso, Silva constatou que as vagas de garagem estavam inscritas no cartório de registro de imóveis como unidades autônomas.

O juiz afastou ainda a possibilidade de a nova redação conferida ao parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil ser aplicada ao caso. Esse dispositivo restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem em favor de pessoas estranhas ao condomínio. De acordo com ele, prevalece nessa hipótese a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0071800-98.2008.5.03.0002

Nenhum comentário:

Postar um comentário