quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DOS QUESITOS SUPLEMENTARES NA PROVA PERICIAL


Sabemos que a perícia é prova indispensável em casos em que a solução da controvérsia debatida em processo judicial dependa de avaliação técnica de profissional especializado.

A Prova Pericial vem prevista nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

Neste artigo vamos nos ater a um dos vários pontos interessantes acerca do procedimento da prova pericial estabelecido no Código de Processo Civil, qual seja o momento processual para apresentação dos quesitos suplementares no processo.

Sabemos que o Código de Processo Civil estabelece dois momentos processuais em que os quesitos poderão ser apresentados pelas partes.

O primeiro momento se dá com a intimação das partes acerca do despacho em que o Juiz nomeia o perito.

Dispõe o artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que as partes terão 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do despacho que nomeia o perito, para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Vejamos:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) III - apresentar quesitos.

Neste ponto é interessante notarmos que a norma processual NÃO impõe ao juízo a intimação das partes para, especificamente, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Conforme se observa, é incumbência da parte observar tal providência quando da intimação do despacho de nomeação do perito, ainda que nele NÃO conste expressa determinação para indicação do assistente e apresentação de quesitos.

Pois bem! O segundo momento processual para a indicação dos quesitos é o cerne desse artigo.

Todos os operadores do direito certamente já ouviram falar e até se utilizaram dos quesitos suplementares.

Todavia, nos resta o questionamento: os quesitos suplementares têm previsão legal? Posso suscitá-los em qualquer momento processual?

Vamos às respostas.

Os quesitos suplementares têm sim previsão legal. Estão previstos no artigo 469 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, vale a transcrição do referido dispositivo:

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Vê-se, portanto, que a apresentação de quesito suplementar encontra respaldo legal. Nos resta saber, contudo, em que momento processual podemos suscitá-los.

O artigo 469 é enfático ao dispor que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência.

A expressão utilizada pelo dispositivo legal ainda pode deixar algumas dúvidas acerca de qual é o momento processual adequado para apresentação dos quesitos suplementares.

A jurisprudência, contudo, deixa clara sua interpretação, qual seja, a expressão “durante a diligência” deve ser entendida como: o momento que se estende ATÉ a apresentação do laudo técnico pelo perito no processo.

Nesse sentido já se manifestou, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do RESP nº 110.784 -SP:

“PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. É TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.”[1]

Nestas condições, concluímos que os quesitos suplementares deverão ser apresentados ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO EXPERT.

Neste passo, vemos a importância da indicação de assistente técnico para acompanhar a pericia, na medida em que somente ele (o assistente técnico) poderá avaliar a necessidade da elaboração de quesitos suplementares, em tempo hábil, a serem respondidos pelo perito.

Nossa opinião, contudo, é no sentido de que a interpretação dada à norma inviabiliza sua utilização.

Ora, salvo melhor juízo, a parte só poderá concluir com segurança pela necessidade de elaboração dos quesitos suplementares quando da efetiva análise do laudo apresentado pelo perito. Todavia, o entendimento dos Tribunais divergem desse entendimento, conforme demonstrado.

Diante disso, para os casos em que se verifique a necessidade de elucidação de alguma questão da perícia ou do laudo, após a apresentação do laudo pericial nos autos, caberá à parte se utilizar da faculdade do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, que trata da intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência[2], já que a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, nesse momento processual, já estará preclusa.

[1] STJ - REsp: 110784 SP 1996/0065376-3, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.1997 p. 51596

[2] Art. 477, § 3o - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

Marília Martha Clemente Camargo - Advogada.
Fonte: Clemente & Camargo Advocacia e Assessoria Jurídica

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