terça-feira, 28 de agosto de 2018

IMOBILIÁRIAS E ADMINISTRADORAS DE BENS NÃO PODEM OFERTAR SERVIÇOS DE ADVOCACIA


O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, ao aprovar ementa que trata da vedação ética da advocacia exercida no mesmo endereço e para clientes de imobiliária.

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO MESMO ENDEREÇO E PARA CLIENTES DA IMOBILIÁRIA – VEDAÇÃO ÉTICA.

Sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como imobiliárias e administradoras de bens) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia (art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) nem contratar advogados para prestarem serviços advocatícios para seus clientes.

Embora as sociedades leigas não estejam sujeitas ao controle do Tribunal de Ética e Disciplina, posto que não inscritas, podem responder perante a douta Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB.

Em tese, advogados contratados por sociedades leigas (imobiliárias e administradoras de bens), empregados ou autônomos, não podem advogar para os clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo contraditório, perante as Turmas Disciplinares, pouco importando se recebem procuração direta do cliente ou substabelecimento.

É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Inteligência do art. 16 do EAOAB. Precedentes da Primeira Turma: E-4.055/2011, E-4.314/2013, E-4.617/2016 e E-4.643/2016.

Proc. E-5.076/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF."

Fonte: Migalhas

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