quarta-feira, 22 de agosto de 2018

ESPECIALISTA COMENTA VEDAÇÃO DE USO DO FGTS PARA QUITAR DÍVIDA IMOBILIÁRIA


Quem pensa em comprar ou já adquiriu a casa própria tem como grande aliado o FGTS. O recurso faz toda diferença nesse importante momento da vida de qualquer brasileiro. Apesar de algo recorrente, em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região foi negado a um mutuário o direito utilização do saldo do Fundo para pagamento de parcelas do financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Imobiliário sob o fundamento de que a lei 8.036/90 não prevê essa possibilidade. Polêmica, a decisão gera dúvidas e apreensão em quem conta com o recurso.

De acordo com Wilson Rascovit, vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), do ponto de vista jurisprudencial, a decisão não se mostra acertada. “O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que é perfeitamente possível utilizar o saldo de FGTS para pagamento de parcelas e amortização/liquidação de saldo devedor de financiamento vinculado à casa própria, estando ele dentro ou fora do SFH”, explica.

Instituído pela lei 5.107/66, atualmente o fundo está regido pela lei 8.036/90. “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”, afirma Rascovit.

Conforme Rascovit, nos termos lei 8.036/90, o trabalhador poderá utilizar o saldo para pagamento das parcelas do financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, desde que conte com, pelo menos, três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou empresa diferentes. “Além disso, o valor bloqueado deve ser utilizado no mínimo durante o prazo de 12 meses e o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do valor da prestação.”

Permite ainda que o saldo seja utilizado para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador. “Dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja um intervalo mínimo de dois anos para cada movimentação e pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, desde que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes e seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH”, completa o vice-presidente da ABMH.

O fundamento utilizado pelo STJ é de que as possibilidades de utilização do Fundo disposta na lei 8.036/90 se apresentam como um rol meramente exemplificativo, ou seja, ali foram indicadas possíveis situações de utilização sem, contudo, se fechar a possibilidade de utilização do saldo em casos similares. “Além disso, deve-se ater à finalidade do próprio fundo, que neste caso é propiciar a aquisição da casa própria, direito fundamental garantido pela Constituição. Portanto, se o financiamento é de casa, apartamento, lote, se está dentro ou fora do SFH, se é feito com banco público, privado ou diretamente com o vendedor não importa. O que importa é que a operação tenha como fundamento principal adquirir a casa própria para uma família”, explica Rascovit.

Na visão da ABMH, a decisão encontra-se totalmente dissociada do que já vem entendendo o STJ e também do ponto de vista social representa verdadeiro retrocesso e limitação a direito do mutuário. “O saldo pode ser utilizado pelo banco para empréstimos variados, mas não pode ser utilizado pelo mutuário para pagamento de financiamento fora do SFH? Vale lembrar que o dinheiro pertence ao trabalhador e não ao banco, sendo que este se aproveita das permissões legais para ganhar dinheiro em cima de um dinheiro que não é seu. Portanto, se terceiros não possuem limites para utilização do bem que não lhe pertence, impor limites ao próprio proprietário da quantia se apresenta como verdadeiro absurdo”, ressalta Wilson Rascovit.

Fonte: Jornal Dia Dia.

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