quarta-feira, 1 de agosto de 2018

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS


A profissão de Corretor de Imóveis foi regulamentada no dia 27 de agosto de 1962 com a promulgação da Lei n.º 4116/62. 

Deste instrumento legislativo constou que o exercício da atividade somente será permitido às pessoas que fossem registradas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci´s). Todavia, como em qualquer outra profissão regulamentada, verificou-se que apenas a inscrição no Conselho Regional é muito pouco. Ora, para trabalhar na corretagem de imóveis é preciso que o profissional tenha uma formação adequada capaz de lhe dar compreensão técnica a respeito das negociações imobiliárias. Exatamente por isso a Lei n.º 6530/78, de 12/05/1978, revogou a anterior, prevendo que compete ao Corretor de Imóveis:

“(...) exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto á comercialização imobiliária”.

Como visto, o ato de intermediação é de competência exclusiva do Corretor de Imóveis. E este profissional está preparado para conduzir uma negociação imobiliária com segurança e certeza das informações. Dentro deste contexto, a Constituição Federal prevê que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. (art. 5º, XIII, da CF/88) Portanto, para exercer a profissão de Corretor de Imóveis é preciso qualificação de técnico em transações imobiliárias ou gestão em negócios imobiliários e habilitação no Conselho de Fiscalização Profissional – CRECI.

Fora disso, quem promove intermediação de imóveis de terceiros sem possuir estes requisitos, comete o ilícito penal de exercer ilegalmente a profissão de Corretor de Imóveis. Tal conduta está prevista na Lei de Contravenções Penais como crime assim designado:

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Assim, a prática ilegal da profissão de Corretor de Imóveis resulta em dois desdobramentos: o primeiro, representado pela autuação administrativa por parte do CRECI e, o segundo, pela lavratura de Termo Circunstanciado na Polícia Federal para que o infrator responda na esfera penal pela Contravenção Penal.

Fonte: CRECI-PR

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