terça-feira, 28 de agosto de 2018

EFETIVANDO O DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL


O Código Civil brasileiro apresenta, no Título II, Dos Direitos Reais (para os não familiarizados com o termo, explico, resumidamente, que são direitos sobre coisas apropriáveis, como por exemplo bens móveis e imóveis), no seu Art. 1.225, inciso VII, o Direito do Promitente Comprador do Imóvel. Contudo, para o compreendimento deste inciso, é necessário elucidar o procedimento de caracterização do promitente comprador do imóvel.

Primeiramente, é importante explicar que o este conteúdo é relacionado às normas de registro de imóveis, regido pela Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Publicos), a qual determina que todo título que constitua, modifique, transfira ou extingua direitos imobiliários, devem ser registrados na matrícula de um imóvel, como por exemplo, escrituras públicas de compra e venda.

Todavia, devido ao tempo que pode se levar para a lavratura de uma escritura pública, a mesma Lei 6.015/73 trouxe o instituto da averbação, no qual se permite lançar na matrícula do imóvel, os títulos que POSSAM constituir, modificar, transferir ou extinguir direitos imobiliários, como por exemplo, o contrato de compra e venda de um imóvel.

Neste caso, havendo a averbação do um contrato de compra e venda na matrícula de um imóvel, o comprador se torna promitente comprador deste imóvel, adquirindo assim a boa-fé do negócio, evitando que outras pessoas possam reclamar a aquisição do bem, e criando a obrigação do vendedor em efetivar a transferência da propriedade do imóvel, sendo este o procedimento para efetivação do Direito Real do Promitente Comprador do Imóvel.

Por fim, cabe ressaltar que o procedimento acima apresentado é muito importante para o Direito Imobiliário e Patrimonial, haja vista que se não houver a averbação do contrato de compra e venda do imóvel, existirá apenas uma obrigação pessoal do vendedor com o comprador, e se o vendedor estiver de má-fé, vendendo o mesmo imóvel para várias pessoas, certamente surgirão demandas judiciais para a definição do real proprietário do bem, as quais podem ser evitadas com a existência do promitente comprador do imóvel.

Diego Augusto Rocha - Advogado, professor e analista do Portal de Soluções Jurídicas.
Fonte: Artigos JusBrasil

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